O secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto Monteiro, no uso das atribuições que confere a Constituição Estadual, baixou, nesta quarta-feira, portaria determinado a proibição da venda e consumo de bebida alcoóolica em estabelecimentos comerciais (bares, supermercados, lojas de conveniênncia, etc), a partir de zero hora do próxio dia 5 (domingo).A medida terá duração de 24 horas em todo o território cearense.O objetivo é coibir excessos e garantir a tranqüilidade na votação e apuração do pleito deste ano.DETALHE - Roberto Monteiro tratou, nesta quarta-feira, com a cúpula do Tribunal Regional Eleitoral sobre o esquema de segurança para as eleições no Estado.
DETALHE 2 - Quem vai mesmo conseguir fiscalizar o velho "celular" escondido no bolso?
Eliomar de Lima
Um comentário:
LEI SECA – Por 24 horas
A portaria em referência, que é inferior a leis federais e estaduais, fere substancialmente:
a) A Súmula 419 do STF, que prescreve, "verbis": “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais várias.”
b) Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmando entendimento em vários julgados de que o comércio pode ser aberto no dia em que se realizam as eleições.
As decisões ressaltam apenas e especificamente que:
1) O funcionamento deve seguir os termos da legislação que já regulamenta a abertura de lojas em feriados, como, por exemplos, ocorre com lojas situadas em shopping centers.
2) A condição imprescindível imposta pelo Tribunal de que os estabelecimentos proporcionem aos funcionários condições de irem votar, manejando esforços nesse sentido.
Portanto, insubsistente a competência do secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto Monteiro, para baixar portarias determinado a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais (bares, supermercados, lojas de conveniência, CLUBES, etc), em horários e datas de eleições.
Também, ainda e finalmente, porque:
I) “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” (CP, art. 2o, caput).
II) “O desconhecimento da lei é inescusável...” (CP, art. 21, caput, in initium).
III) O ilustre Secretário parece desconhecer os normativos supra delineados!
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