quarta-feira, 1 de outubro de 2008

LEI SECA NAS ELEIÇÕES DO CEARÁ VALERÁ POR 24 HORAS

O secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto Monteiro, no uso das atribuições que confere a Constituição Estadual, baixou, nesta quarta-feira, portaria determinado a proibição da venda e consumo de bebida alcoóolica em estabelecimentos comerciais (bares, supermercados, lojas de conveniênncia, etc), a partir de zero hora do próxio dia 5 (domingo).A medida terá duração de 24 horas em todo o território cearense.O objetivo é coibir excessos e garantir a tranqüilidade na votação e apuração do pleito deste ano.

DETALHE - Roberto Monteiro tratou, nesta quarta-feira, com a cúpula do Tribunal Regional Eleitoral sobre o esquema de segurança para as eleições no Estado.

DETALHE 2 - Quem vai mesmo conseguir fiscalizar o velho "celular" escondido no bolso?
Eliomar de Lima

Um comentário:

MACHADO disse...

LEI SECA – Por 24 horas

A portaria em referência, que é inferior a leis federais e estaduais, fere substancialmente:

a) A Súmula 419 do STF, que prescreve, "verbis": “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais várias.”

b) Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmando entendimento em vários julgados de que o comércio pode ser aberto no dia em que se realizam as eleições.

As decisões ressaltam apenas e especificamente que:

1) O funcionamento deve seguir os termos da legislação que já regulamenta a abertura de lojas em feriados, como, por exemplos, ocorre com lojas situadas em shopping centers.

2) A condição imprescindível imposta pelo Tribunal de que os estabelecimentos proporcionem aos funcionários condições de irem votar, manejando esforços nesse sentido.

Portanto, insubsistente a competência do secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto Monteiro, para baixar portarias determinado a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica em estabelecimentos comerciais (bares, supermercados, lojas de conveniência, CLUBES, etc), em horários e datas de eleições.

Também, ainda e finalmente, porque:

I) “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” (CP, art. 2o, caput).

II) “O desconhecimento da lei é inescusável...” (CP, art. 21, caput, in initium).

III) O ilustre Secretário parece desconhecer os normativos supra delineados!