O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma professora a indenizar o ex-marido por danos morais. Ela foi flagrada pelo esposo em relações sexuais com outro homem na própria cama do casal. A indenização, porém, fixada em R$ 14 mil pelo juiz, foi reduzida para R$ 7 mil após recurso da mulher.
O marido traído impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa. Na época do litígio, ficou comprovado que a esposa, segundo a sentença homologatória, "incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil". Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
A requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar, o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia, e não possuir condições financeiras para arcar com os R$ 14 mil.
Os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para R$ 7 mil, por conta da condição financeira da ré, que é professora contratada.
Para o relator do recurso, "a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso". Mas "quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez".
Em março de 2005, a Lei 11.106 descriminalizou o adultério, antes considerado crime, tipificado no Código Penal, com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
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