segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Carnacopiara 2009: MPF pede a condenação do ex-prefeito de Acopiara, de um ex-secretário e de um empresário do ramo de eventos

O Ministério Público Federal acatou pedido de Ação de Improbidade Administração contra o ex-prefeito de Acopiara, Antonio Almeida Neto, um ex-secretário da Cultura e um empresário do ramo de eventos  e requer a condenação dos acusados às sanções previstas no art. 12, II e III do mesmo diploma legal.

De acordo com o MPF, os réus praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 09, inciso XI c/c art. 10, incisos XI, XI e XII e art. 11, caput, da Lei 8.429/92 - LIA.

Para o internauta entender melhor a decisão do MPF, datada do último dia 19 de fevereiro de 2016, o trio acima está sendo investigado por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 702996/2009 celebrado entre a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (União) e o Município de Acopiara/CE, cujo objeto correspondeu à realização do Carnaval 2009/Carnacopiara, nos dias 21, 22, 23 e 24 de fevereiro neste município, por meio do qual se liberou a quantia de R$ 100.000,00 em recursos federais.

A presente ação foi ajuizada com base no Inquérito Civil nº 1.15.002.000871/2013-58, por meio do qual foi detectado o ato de improbidade administrativa dos requeridos. Dentre os supostos vícios detectados pelo parquet na execução do convênio, destacam-se a inexecução física do objeto, a subcontratação do objeto, bem como a ausência de capacidade técnica da empresa para a execução do objeto.

O trio, terá um prazo para oferecer contestação, oportunidade em que deverá se manifestar, justificadamente, acerca do seu interesse em produzir provas, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas a serem inquiridas por este Juízo.

Veja o que pode ocorrer com os réus se forem condenados:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Leia o processo na íntegra aqui.

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