terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Grupo de oposição mente e a PRE volta a liberar o transporte escolar para os universitários de Acopiara (CE)

Foto ilustrativa
Enquanto o grupo de oposição mente e trabalha contra o desenvolvimento de Acopiara, o prefeito Dr. Vilmar anuncia que o transporte dos universitários vai continuar circulando normalmente para Iguatu, pelo menos até o final deste ano, conforme exigência da PRE - (Polícia Rodoviária Estadual).

Para que os universitários e a população entendam melhor o motivo da paralisação ontem (7), a PRE está cobrando da Prefeitura um curso especializado para os motoristas que transportam estudantes conforme Resolução do CONTRAN nº 168/04.

A reunião que definiu o retorno do transporte escolar para os universitários aconteceu na manhã de hoje (8) entre o superintendente de trânsito de Acopiara, Bonfim Lavor e a a coordenação da PRE, sediada na entrada de Iguatu.

Cá pra nós

Os próprio universitários são testemunhas das constantes paradas no posto da PRE de Iguatu, sempre com a mesma cobrança. A Prefeitura deve envidar os esforços necessários para capacitar os condutores de veículos de transportes escolares.

Veja o que diz a Resolução e o item IV que trata sobre curso especializado:

A condução de veículo destinado ao transporte de escolares somente pode ser realizada por aquele que atende a seis requisitos (e não apenas os quatro do artigo 138):

I – Idade: o limite mínimo de 21 anos, estabelecido para este tipo de condutor, nada tem a ver com a responsabilidade civil, mas com o nível maior de maturidade que se espera de quem pretende transportar crianças em idade escolar. Esta explicação é importante para afastar a errônea idéia de que a alteração do Código Civil, em 2002, tenha repercussão na exigência do artigo 138, inciso I, já que, quando o Código de Trânsito foi aprovado, em 1997, a maioridade civil ocorria ao se completar 21 anos de idade (artigo 9º do CC de 1916 – Lei nº 3.071/16), o que foi diminuído para 18 anos (artigo 5º do CC de 2002 – Lei nº 10.406/02);

II – Categoria específica da CNH: o transporte de escolares é a única exceção à regra estabelecida no artigo 143 do CTB, segundo o qual as categorias da Carteira Nacional de Habilitação se relacionam às capacidades de cada veículo. No caso do transporte de escolares, independente do tipo de veículo que é conduzido, será sempre exigida a categoria “D”, no mínimo (apesar de não haver esta previsão, no inciso II, é lícito também aceitar a categoria “E”, o que é corroborado pelo Anexo I da Resolução do CONTRAN nº 168/04, que contempla a “Tabela de correspondência e prevalência das categorias”, autorizando que o condutor com categoria “E” também dirija os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”);

III – Não cometimento de determinadas infrações: não há, a bem da verdade, uma verificação sistemática e aleatória do prontuário deste tipo de condutor, o que faz com que a exigência do inciso III (não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses) somente seja objeto de averiguação, por ocasião da realização do Curso especializado (ou sua renovação);

IV – Aprovação em curso especializado: o Curso para condutores de veículos de transporte escolar encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 168/04, com uma carga horária de 50 horas/aula, dividida entre as disciplinas “Legislação de trânsito” (10 h/a), “Direção defensiva” (15 h/a), “Noções de Primeiros socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social no Trânsito” (10 h/a) e “Relacionamento interpessoal” (15 h/a). Sua validade é de cinco anos, quando os condutores deverão realizar a sua atualização, com carga horária de 16 h/a;

V – Avaliação psicológica: apesar do veto ao inciso III, que exigia a avaliação psicológica, tal exame foi incluído no § 3º do artigo 147, pela Lei nº 9.602/98 e, com a alteração da Lei nº 10.350/01, passou a ser obrigatório toda vez que houver renovação da CNH do condutor que exerce atividade remunerada (atingindo, portanto, o transporte escolar);

VI – Bons antecedentes criminais: conforme o artigo 329 do CTB, o condutor de transporte escolar deve apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

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