Antes, para iniciar o processo de retomada do veículo, as financeiras dos bancos tinham que protestar a dívida em cartório, conseguir liminar de um juiz para efetuar a busca e apreensão do bem e esperar o fim da ação judicial para vender o veículo. O processo poderia levar meses e, enquanto isso, as empresas arcavam com os custos de depósito dos veículos em garagens e pátios.
Agora, o banco pode apenas enviar ao cliente carta registrada para ir ao endereço do comprador e tomar o veículo. Efetuada a apreensão, o bem pode ser vendido cinco dias depois, caso o devedor não quite os débitos apresentados pelo credor.
Os mandados de busca só eram válidos na comarca do consumidor. As novas regras estenderam a validade para todo o território nacional. As apreensões podem ocorrer em qualquer dia da semana e não somente dos dias úteis, como na lei anterior.
Outra mudança que beneficia as instituições financeiras é a possibilidade delas pedirem o congelamento das contas de outros bancos que o cliente venha a possuir. Pode ser requerida também a penhora dos valores existentes nessas contas para a quitação do débito.
Cuidados
O defensor público João Ricardo Vieira, do núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE-CE), alerta que o primeiro cuidado a ser tomado é evitar o financiamento, se o comprador não estiver seguro de que conseguirá pagar as prestações. Também é preciso verificar as taxas de juros e multas previstas no contrato, antes de assiná-lo.
“Se após fechar o acordo, o consumidor se sentir ludibriado em algum de seus termos, o questionamento deve ser feito antes que se atrase a primeira prestação”, adverte Vieira. Inadimplente, o comprador já está sujeito à apreensão do bem.
O defensor lembra que a nova lei não autoriza nenhuma empresa a fazer cobranças intimidatórias ou vexatórias. “Se isso acontecer, o cidadão pode exigir reparação de danos morais na Justiça”, explica.
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