A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 405/2014, que inclui a merenda escolar no ensino fundamental e médio como despesa obrigatória com a educação, está em tramitação na Câmara dos Deputados. A PEC, do Deputado Pauderney Avelino (DEM/AM), dá nova redação ao parágrafo 4.º do artigo 212.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será criada uma comissão especial para análise do texto. Porém, a PEC precisa ser aprovada em dois turnos pelo plenário da Câmara dos Deputados, antes de ser enviada ao Senado Federal.
Dever do poder público com programa da merenda
Entre os deveres do poder público para com a educação, a Constituição Federal de 1988 inscreve a oferta dos programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para os estudantes de toda a educação básica.
Recursos vinculados a despesas com MDE
Ao mesmo tempo, a Constituição também define os chamados recursos vinculados para a educação, ou seja, que anualmente a União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, Distrito Federal e Municípios não menos do que 25% da receita resultante de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Define também que os programas suplementares de alimentação escolar e assistência à saúde devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Portanto, os recursos provenientes da arrecadação de impostos a serem obrigatoriamente aplicados em MDE não podem ser destinados à merenda escolar e a programas de assistência à saúde.
Essa restrição é reafirmada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe não constituírem despesas com MDE as realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário