A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou, por
unanimidade, apelação impetrada pelo ex-prefeito e atual deputado
federal, José Ilário Gonçalves Marques (PT). O qual foi condenado, em
outubro de 2011, pela 23ª Vara Federal de Quixadá, sob a acusação de
prática do ato de falsificação de documento público, com o escopo de
burlar a fiscalização da autarquia previdenciária, quando era prefeito
do município de Quixadá.
Conforme a decisão, na época, do juiz Dr. Sérgio de Norões Milfont
Júnior, tal prática atentou contra os princípios da Administração
Pública, mormente o da moralidade e da impessoalidade, enquadrando-se no
caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “Ao falsificar
ato administrativo no intuito de burlar a fiscalização previdenciária, o
promovido desviou-se da legalidade e do interesse público ínsito à sua
atividade administrativa. Tal prática atenta ainda contra o princípio da
impessoalidade na medida em que visa a favorecer o seu subscritor, sem
qualquer relação com o interesse público primário ou secundário”,
decidiu o magistrado, de primeira instância, condenando-o ao pagamento
de multa civil, no montante de R$12.000,00 (doze mil reais).
Inconformado, Ilário Marques recorreu da decisão de primeiro grau,
pedindo a nulidade da decisão monocrática e, alegou que, as atribuições
de preenchimento e envio das GFIPs, seria de um ex-secretário do
Município, inclusive, teria um ato de municipalidade para isso. A
terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendeu que,
não havia motivo para nulidade da sentença, portanto, não foi acolhido o
argumento da defesa. Conforme a turma, não se pode falar em nulidade da
sentença pela ausência de instauração de inquérito civil, uma vez que,
tal procedimento instaurado pelo MP não é obrigatório, sendo útil quando
inexiste base probatória suficiente para embasar ação civil pública.
Continuou o acordão, “não há que se falar em vinculação desta ação
civil pública à decisão do inquérito penal, já que, a decisão na esfera
penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos que,
naquela instância, tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o
autor do crime, ou que, o fato não existiu, o que não ocorreu no caso”.
A decisão acompanha o entendimento do STJ.
Para os Desembargadores, “apenas é possível à caracterização de um
ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte
do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de
má-fé do agente público”, por sua vez, há elemento subjetivo comprovado.
“Configura ato de improbidade atentatório aos princípios da
Administração Pública adulterar documento público com o intuito de
burlar fiscalização previdenciária.”
“A sanção aplicada ao réu observou estritamente aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Apelação não provida. Acordão: Decide
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação”.
TRF-5
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