sexta-feira, 3 de maio de 2013

TRF-5 nega recurso a Ilário Marques que é acusado de adulteração de documento

A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou, por unanimidade, apelação impetrada pelo ex-prefeito e atual deputado federal, José Ilário Gonçalves Marques (PT). O qual foi condenado, em outubro de 2011, pela 23ª Vara Federal de Quixadá, sob a acusação de prática do ato de falsificação de documento público, com o escopo de burlar a fiscalização da autarquia previdenciária, quando era prefeito do município de Quixadá.

Conforme a decisão, na época, do juiz Dr. Sérgio de Norões Milfont Júnior, tal prática atentou contra os princípios da Administração Pública, mormente o da moralidade e da impessoalidade, enquadrando-se no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “Ao falsificar ato administrativo no intuito de burlar a fiscalização previdenciária, o promovido desviou-se da legalidade e do interesse público ínsito à sua atividade administrativa. Tal prática atenta ainda contra o princípio da impessoalidade na medida em que visa a favorecer o seu subscritor, sem qualquer relação com o interesse público primário ou secundário”, decidiu o magistrado, de primeira instância, condenando-o ao pagamento de multa civil, no montante de R$12.000,00 (doze mil reais).

Inconformado, Ilário Marques recorreu da decisão de primeiro grau, pedindo a nulidade da decisão monocrática e, alegou que, as atribuições de preenchimento e envio das GFIPs, seria de um ex-secretário do Município, inclusive, teria um ato de municipalidade para isso. A terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendeu que, não havia motivo para nulidade da sentença, portanto, não foi acolhido o argumento da defesa. Conforme a turma, não se pode falar em nulidade da sentença pela ausência de instauração de inquérito civil, uma vez que, tal procedimento instaurado pelo MP não é obrigatório, sendo útil quando inexiste base probatória suficiente para embasar ação civil pública.

Continuou o acordão, “não há que se falar em vinculação desta ação civil pública à decisão do inquérito penal, já que, a decisão na esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos que, naquela instância, tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime, ou que, o fato não existiu, o que não ocorreu no caso”. A decisão acompanha o entendimento do STJ.

Para os Desembargadores, “apenas é possível à caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público”, por sua vez, há elemento subjetivo comprovado. “Configura ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública adulterar documento público com o intuito de burlar fiscalização previdenciária.”

“A sanção aplicada ao réu observou estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação não provida. Acordão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação”.

TRF-5

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