Nas redes sociais circulam diversas notícias sobre o benefício
previdenciário auxílio-reclusão. Neste mundo contemporâneo, no qual a
celeridade da informação é parte integrante da vida das pessoas,
observa-se que nem sempre as informações divulgadas condizem com a
verdade. Por isso, é importante esclarecer as exigências da lei para a
concessão e manutenção deste benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atinge a marca de 30,2
milhões de benefícios previdenciários e assistenciais pagos na folha de
março em todo o Brasil, com montante superior a R$ 26 bilhões. Destes,
49,2 mil são de auxílio-reclusão, que representa o valor aproximado de
R$ 35 milhões em todo País.
O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado da
Previdência Social que, ao ser recolhido à prisão, mantenha a qualidade
de segurado. Vale ressaltar que este benefício é pago aos dependentes e
não ao recluso. A legislação previdenciária considera dependentes
diretos, o cônjuge, filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos de
qualquer idade. Os pais e irmãos menores de idade ou maiores, se
inválidos, precisam comprovar que dependem economicamente do segurado.
Outro ponto mal interpretado, quanto às regras do benefício, é sobre o
valor pago. Como o auxílio-reclusão é destinado à família de baixa
renda, o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou ainda na
cessação das contribuições), deve ser igual ou inferior R$ 971,78,
considerando-se o mês da prisão. O segurado entre 16 e 18 anos de idade,
sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude é equiparado à
condição de recluso.
A renda mensal é calculada sobre 80% das maiores contribuições desde
1994 e o valor encontrado é dividido entre todos os dependentes. Após a
concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência
Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua
preso, sob pena de suspensão do benefício.
Em caso de morte do preso, o auxílio-reclusão é convertido em pensão
por morte para os dependentes. Em caso de fuga, liberdade condicional,
transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime
aberto, o benefício previdenciário deixa de ser pago. No caso do
segurado implementar condições de receber aposentadoria ou
auxílio-doença, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício
mais vantajoso.
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