O então atuante radialista João Inácio Neto, de Iguatu, foi por algum tempo referência no rádio da terra da Telha.
Depois, engoliu uma corda danada de alguns dos Sobreiras, e cedeu espaço para os seus comentários diários aos ataques pessoais ao ex-prefeito Agenor Neto, que recentemente concluiu o seu mandato de prefeito com 90% de aprovação popular.
Conseguiu, é verdade, com apoio dos menos avisados, ser eleito à câmara de vereadores de Iguatu (CE), à época.
Ao invés duma postura de crítica construtiva, enveredou pela agressão moral pessoal desnecessária.
Ganhou com isso inúmeros processos judiciais, por calúnia, difamação e injúria, além de processos na seara criminal.
Condenado em alguns deles, sempre recorreu para ganhar tempo, tendo em vista as agressividades ali suportadas, com certeza, era questão de tempo para a confirmação definitiva nas instâncias superiores.
Pois bem, em grau de recurso, o Tribunal do Povo, em Fortaleza (CE), manteve condenação por dano moral, recentemente, contra João Inácio Neto, por mentir, difamar, e injuriar, a pessoa do cidadão Agenor Neto, líder político guardado no coração do povo.
E, mais, nas últimas eleições, João Inácio Neto, recebeu "um não dos eleitores de Iguatu", o levando a condição de mero suplente, inclusive, um traço daquele que sempre deu corda, a ale, para agredir AGENOR NETO, eterno prefeito de honra do Iguatu.
Agora, levado ao ostracismo político, pode ser que João Inácio Neto, crie juízo, e reflita que tudo que fez contra AGENOR NETO de Iguatu, não valeu a pena.
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4ª TURMA RECURSAL
Número do Acórdão: 23 - Ano: 2012
5522-43.2007.8.06.0091/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO
Rep. Jurídico : 10373 - CE FABRICIO MOREIRA DA COSTA
Recorrente : JOAO INACIO NETO
Rep. Jurídico : 3104 - CE MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO
Rep. Jurídico : 13981 - CE ELILUCIO TEIXEIRA FELIX
Relator(a).: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
Acordam: ACORDAM os integrantes da QUARTA TURMA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da RELATORA
Ementa: EMENTA- RECURSO CÍVEL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADOR EM EMISSORA RADIOFÔNICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MROAL. OCORRÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AO VEREADOR, NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO, A INVIOLABILIDADE POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII DA CF.
HIPÓTESE EM QUE O DEMANDADO, AO PROFERIR OFENSAS CONTRA AO AUTOR, IMPUTANDO-LHE, AINDA, A PRÁTICA DE CRIME, EXTRAPOLOU OS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO COMO VEREADOR, RESTANDO CARACTERIZADO O DANO MORAL SOFRIDO PELO REQUERENTE E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE INDENIZAR PELO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
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