PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL 1.748/2012
LEI MUNICIPAL Nº 1.748/2012 Acopiara-Ce, 17 de Outubro de 2012.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, COMO
ENTIDADE AUTÁRQUICA, SUA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Dr. ANTONIO ALMEIDA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
TÍTULO I
DA NATUREZA JURIDICA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - Fica
criado, em substituição ao Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Acopiara, o Instituto de Previdência
do Município de Acopiara, autarquia dotada de personalidade jurídica de
direito público, descentralizada da Administração Pública Municipal,
com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regida por
normas de Direito Público Administrativo e Previdenciário.
Art. 2º - O
Instituto de Previdência do Município de Acopiara obedecerá as regras
contidas na Constituição Federal, art. 40, na Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, as normas gerais previstas na legislação federal
competente, as normas consolidadas por esta lei e pela Lei nº 1.523, de
12 de agosto de 2009, no que couber, e será responsável pela manutenção
do regime previdenciário próprio dos servidores públicos municipal,
ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo e Legislativo
de Acopiara..
Parágrafo único - Doravante o Instituto de Previdência do Município de Acopiara, será denominado de ACOPIARA PREV.
Art. 3º - A
autarquia municipal previdenciária assegurará os direitos
previdenciários aos servidores municipais por ele abrangidos e, seus
dependentes, mediante gestão participativa com ética, profissionalismo e
responsabilidade social.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 4º - O ACOPIARA PREV
tem como finalidade o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos do Município, de forma autônoma, incluindo a
arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Art. 5º - Compete ao Instituto de Previdência do Município de Acopiara:
I – organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara;
II – firmar
convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas
esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento dos
objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município de Acopiara;
III – arrecadar os recursos de contribuições patronais e dos segurados;
IV – administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município de Acopiara.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 6º - Constituem-se receitas da Autarquia:
I – transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
II – doações,
subvenções, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III – rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V – rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
VI – receitas decorrentes das contribuições para o plano de seguridade social do servidor;
VII – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VIII – outras receitas legalmente constituídas
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
DOS ÓRGÃOS
Art. 7º - A estrutura técnico-administrativa do ACOPIARA PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência, instituído pela Lei nº 1.523, de 12 de agosto de 2009; e
II - Diretoria Executiva
§ 1º - Não
poderão integrar o Conselho Municipal de Previdência e a Diretoria
Executiva, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º - Os
representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste
artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e
experiência comprovada, preferencialmente com formação superior.
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 8º - Fica
instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de
deliberação e orientação superior colegiado e consultivo, encarregado de
acompanhar e fiscalizar a administração do ACOPIARA PREV, tendo a seguinte formação:
I – 02 (dois) representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado pelo Prefeito Municipal;
II - 01(um) representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - 04
representantes dos segurados e beneficiários do regime Próprio de
Previdência social, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em
atividade, 01(um) representante dos inativos e 01 (um) representante dos
pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares.
§ 1º - Na
inexistência de servidor efetivo junto ao Poder Legislativo e na
ausência de inativo e pensionista, poderá o Sindicato da categoria
deliberar em conjunto com o Chefe do Poder Executivo sobre a matéria, a
fim de garantir a plenitude do funcionamento do Conselho.
§ 2º - A
regulamentação dada pelo Decreto nº 37, de 27 de outubro de 2009, deverá
ser adequada ao disposto nesta lei no prazo máximo de 30 dias, no
tocante a composição, escolha dos membros e funcionamento.
§ 3º - Os
membros do Conselho Municipal de Previdência terão mandato de 04(quatro)
anos, admitida uma única recondução e serão remunerados na forma
prevista no § 5º do art. 21 da Lei nº 1.523/2009 e sua regulamentação.
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será escolhido na 1ª reunião de posse e deliberação.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9º - A
Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do ACOPIARA PREV
e será composta de 01 (um) Diretor Executivo, 01 (um) Diretor
Administrativo e 01(um) Diretor Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada
habilitação profissional, escolhidos entre os servidores inscritos no
regime de que trata esta Lei e que detenham conhecimento compatível com o
cargo a ser exercido.
§ 1° - Além dos
cargos de Direção acima mencionados fica criado o cargo, em comissão,
de Assessor Especial, a ser provido, também, por servidor público, com a
remuneração correspondente à representação DAS-1.
§ 2º - O
Diretor Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo, sem prejuízo das atribuições
deste cargo.
§ 3º – A
Diretoria Executiva e o Assessor Especial cumprirão mandato de 04
(quatro) anos e somente poderão ser demitidos mediante decisão, por
maioria de votos dos servidores, por meio de assembléia geral da
categoria, convocada para esta finalidade.
§ 4º - Os
Diretores e o Assessor Especial serão remunerados à conta da taxa de
Administração, sendo atribuído ao Diretor Executivo remuneração
equivalente a de Secretário Municipal e aos Diretores Administrativo e
Financeiro e Assessor Especial o valor correspondente à representação
DAS-1 do Poder Executivo.
§ 5° - Os
servidores nomeados para compor a Diretoria Executiva e a Assessoria
Especial serão afastados das suas funções de natureza efetiva, sem
prejuízo da remuneração de seus cargos que continuará sendo paga pelo
Tesouro Municipal, enquanto perdurar o exercício do cargo de Diretor e
Assessor junto ao Instituto de Previdência Municipal.
§ 6º – Sobre a
remuneração percebida pelos membros da Diretoria e pelo Assessor
Especial, por se tratar de vantagem de natureza provisória, não incidirá
contribuição previdenciária.
Art. 10 - A
Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Executivo.
.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação da Previdência Municipal;
II - decidir
sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios observada
a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Previdência;
III - submeter
ao Conselho Municipal de Previdência, as contas anuais, balanços,
balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e
demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas
funções;
IV - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
V - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do ACOPIARA PREV;
VI - decidir
sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 12 - Ao Diretor Executivo compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - representar o ACOPIARA PREV em suas relações com terceiros;
IV - elaborar o orçamento anual e plurianual do ACOPIARA PREV
V - constituir
comissões, celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de
Previdência;
VI - autorizar,
conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, pagamentos,
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com
os do patrimônio geral do ACOPIARA PREV;
Art. 13 - Aos Diretores Administrativo e Financeiro competem:
I – Adotar, em
conjunto com o Diretor Executivo, mecanismos que assegurem a concessão
dos benefícios previdenciários de que trata a Lei nº 1.523/2009.
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto na legislação federal e municipal;
III - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
IV - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
V - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
VI – outras atribuições a ser definidas em regulamento.
Parágrafo único –
As atribuições do Assessor Especial serão definidas em Regulamento a
ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 14 -. O
patrimônio do ACOPIARA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer
fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma
prevista na Lei nº 1.523/2009 e direcionado para pagamento de benefícios
previdenciários ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas
em Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Art. 15 - O
ACOPIARA PREV organizará a administração do RPPS com base em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas
legislações federal e municipal aplicáveis e respectivos regulamentos.
Art.16 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa do ACOPIARA PREV serão mantidos em conta específica.
Parágrafo único
– O ACOPIARA PREV deverá realizar escrituração contábil distinta da
mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas
no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de
contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.
Art. 17 – O
regime contábil do Instituto de Previdência do Município de Acopiara
obedecerá as normas da Lei Federal nº 4.320/64, bem como as demais
legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento do município,
crédito especial no valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil
reais) criando as seguintes dotações:
1501 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA
1501.0912200022.096 -Manutenção das Atividades Administrativas do Instituto
3.1.90.11.00 - Pessoal Civil - R$ 15.000,00
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais INSS - R$1.320,00
3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais RPPS - R$ 3.320,00
3.3.90.14.00 - Diárias Civil - R$ 300,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo - R$ 2.760,00
3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção - R$ 300,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - R$ 18.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica - R$ 42.000,00
3.3.90.47.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas - R$ 20.000,00
3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições - R$ 1.000,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - R$ 20.000,00
1501.0927200352.097-Encargos do Instituto de Previdência de Acopiara
3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas- Civil - R$ 120.000,00
3.1.90.03.00 - Pensões - Civil - R$ 25.000,00
3.1.90.05.00 - OutrosBenefícios Previdenciários - R$ 180.000,00
3.1.90.09.00 - Salário Família - R$ 1.000,00
Parágrafo único: A
Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída pelo saldo financeiro existente na vigência desta lei,
deduzidos os valores relativos ao crédito especial de que trata o caput
deste artigo.
Art. 19 – O valor da Reserva
Orçamentária será registrado por meio de crédito adicional especial
específico, tendo como limite o referido no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 20 -
A despesa decorrente da abertura de crédito de que tratam os arts. 18 e
19 será coberta com recursos provenientes da anulação dos saldos de
dotações vinculadas ao Fundo de Previdência Social, com recursos do
excesso de arrecadação e com recursos do Superávit Financeiro apurado no
referido Fundo.
Art. 21 – Para
instituição da autarquia municipal previdenciária e objetivando absorver
os conhecimentos já adquiridos, o Chefe do Poder Executivo poderá
promover o aproveitamento dos membros do Conselho Municipal de
Previdência e do Presidente do Fundo Municipal de Previdência, cujo
mandato será de 04 anos contados a partir da nomeação para compor os
órgãos da autarquia previdenciária, independentemente do tempo em que
permaneceram atuando junto ao Fundo Municipal de Previdência.
Art. 22 – Todo o
acervo patrimonial e financeiro (ativo e passivo) em face da Lei
Municipal nº 1.523, de 12 de agosto de 2009, passa a pertencer ao
Instituto de Previdência do Município de Acopiara.
Art. 23 – É de
competência do Diretor executivo do ACOPIARA PREV, além do que vier a
constar em regulamento próprio, representar a autarquia perante os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Empresas Públicas e de
Economia Mista, bem como Empresas Privadas em geral.
Art. 24-
No prazo de 30 dias, a partir da promulgação desta Lei, o Chefe do
Poder Executivo adotará todas as providências para a devida instalação
da autarquia ora criada, inclusive, no que diz respeito a sua
regulamentação e posse do Conselho Municipal e da Diretoria Executiva.
Art. 25 – As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias que serão transferidas do extinto Fundo Municipal de
Previdência para o Instituto de Previdência do Município de Acopiara.
Art. 26 – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário da Lei nº 1.523, de 12 de agosto de 2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-Ce, em 17 de Outubro de 2012.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
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