A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar cerca de R$ 42 mil em indenização, por danos morais e materiais, a um empresário preso por engano pela polícia cearense. Além disso, o pai do empresário será ressarcido pelos gastos efetuados com transporte e honorários advocatícios.
Natural de Curitiba, ele passava férias em Fortaleza, no ano de 2001, quando foi preso por engano e encaminhado à Delegacia de Roubos e Furtos. O empresário, na companhia de outros colegas, estava hospedado em um hotel na Praia do Futuro, mesmo local onde os verdadeiros praticantes do crime estavam.
Preso sob a mira de armas e fuzis e na frente de outras pessoas, o turista alegou ter passado por transtornos e humilhações, sobretudo porque seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa local. Ao contestar, o Estado defendeu ter exercido seu dever, atribuído constitucionalmente para preservar a ordem pública e proteger os cidadãos por meio do poder de Polícia.
Ao apreciar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que "a fixação dos danos morais deve seguir dois parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o acusado do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como haja também um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada".
Natural de Curitiba, ele passava férias em Fortaleza, no ano de 2001, quando foi preso por engano e encaminhado à Delegacia de Roubos e Furtos. O empresário, na companhia de outros colegas, estava hospedado em um hotel na Praia do Futuro, mesmo local onde os verdadeiros praticantes do crime estavam.
Preso sob a mira de armas e fuzis e na frente de outras pessoas, o turista alegou ter passado por transtornos e humilhações, sobretudo porque seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa local. Ao contestar, o Estado defendeu ter exercido seu dever, atribuído constitucionalmente para preservar a ordem pública e proteger os cidadãos por meio do poder de Polícia.
Ao apreciar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que "a fixação dos danos morais deve seguir dois parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o acusado do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como haja também um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada".
TJ
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