INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ACOPIARA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2005 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº21.771/10
RESPONSÁVEL: SRA. LÚCIA ALVES DE ALMEIDA CABRALRELATOR: SR. CONSELHEIRO FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pela senhora Lúcia Alves de Almeida Cabral, face a sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, notadamente a desaprovação das
Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Acopiara, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da senhora Lúcia Alves de Almeida Cabral, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Acopiara, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da senhora Lúcia Alves de Almeida Cabral, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos). Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do acórdão recorrido.
Um comentário:
NÃO TENHO MAIS PALAVRAS PARA FALA DA ADMINISTRAÇAO DO NEPOTISMO QUE EXISTE AQUI NA CIDADE DE ACOPIARA.A ONDE ESTA A OPOSIÇÃO QUE NÃO DENUNCIA ESSA CAMBADA.CHEGA
Postar um comentário