Advogados cearenses que atuam na área do Direito Eleitoral asseguram que é desnecessária a polêmica jurídica em torno do conteúdo da Lei Complementar que versa sobre a exigência de ficha limpa para os pretensos candidatos a cargo eletivo, que está em vigor desde a última segunda-feira.
Eles admitem a presunção de inocência como direito fundamental, mas asseguram que este não tem prevalência absoluta. A exigência de uma vida pregressa limpa também está presente na Constituição e a nova Lei só irá complementar o que já está dito no texto constitucional, dizem especialistas.
O advogado eleitoral Djalma Pinto aponta que a Lei Complementar só veio dar garantia para que o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal seja efetivado. O referido artigo versa sobre os casos de inelegibilidade já firmados na Carta Magna. "A nova Lei só vem, como diz a Constituição Federal, complementar os casos de inelegibilidade. A exigência de observância à vida pregressa dos candidatos já é uma exigência constitucional", assegura.
O advogado e professor Edmilson Barbosa tem a mesma linha de raciocínio. Segundo ele, a Lei não modifica o que já está posto, mas apenas complementa um assunto do qual a Constituição já trata.
Eles admitem a presunção de inocência como direito fundamental, mas asseguram que este não tem prevalência absoluta. A exigência de uma vida pregressa limpa também está presente na Constituição e a nova Lei só irá complementar o que já está dito no texto constitucional, dizem especialistas.
O advogado eleitoral Djalma Pinto aponta que a Lei Complementar só veio dar garantia para que o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal seja efetivado. O referido artigo versa sobre os casos de inelegibilidade já firmados na Carta Magna. "A nova Lei só vem, como diz a Constituição Federal, complementar os casos de inelegibilidade. A exigência de observância à vida pregressa dos candidatos já é uma exigência constitucional", assegura.
O advogado e professor Edmilson Barbosa tem a mesma linha de raciocínio. Segundo ele, a Lei não modifica o que já está posto, mas apenas complementa um assunto do qual a Constituição já trata.
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