segunda-feira, 5 de abril de 2010

Operações de crédito dos Municípios sem o conhecimento do Ministério da Fazenda serão consideradas irregulares

No final do mês de março, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) editou um Manual para Instrução de Pleitos (MIP) com algumas orientações para os Municípios. Dentre as instruções ficou estabelecido que todas as operações de crédito, sejam com instituições financeiras ou não, devem ser de prévio conhecimento do Ministério da Fazenda. Se a informação não for transmitida, as operações serão consideradas irregulares.

Segundo o manual, as eventuais operações de crédito realizadas com instituições financeiras sem a manifestação do Ministério da Fazenda quanto à verificação dos limites e condições não serão regularizadas, ficando sujeitas ao cancelamento nos termos do artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O conceito de operação de crédito da Lei de Responsabilidade Fiscal é bastante amplo e engloba operações como compra financiada de bens e serviços, arrendamento mercantil e as operações de derivativos financeiros. Nessas categorias, também são incluídas operações realizadas com instituição não-financeira e aquelas tradicionais relativas a contratos de financiamento, empréstimo ou mútuo.

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