quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Renda familiar deve ser considerada para concessão de benefício

A concessão do benefício por Assistência Social está condicionada a requisitos previstos em legislação que regula a matéria.

A Justiça Federal, concordando com a tese, deu provimento a recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) em processo que discutia o direito de uma idosa a receber o auxílio, apesar de morar com o filho assalariado.

A atuação da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), unidades da AGU, reverteu sentença que julgou favorável o pedido de amparo assistencial à autora da ação.

Direito ao benefício
O objetivo dos procuradores foi demonstrar que o direito ao benefício assistencial disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, está vinculado ao atendimento simultâneo de dois critérios legais, entre as quais:

- ser idoso ou portador de deficiência que incapacite permanentemente o segurado para o trabalho;

- possuir renda per capita familiar inferior a um quarto de salário-mínimo, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93.

As alegações da AGU quanto à concessão de amparo social reforçaram que cabe ao Estado autorizar o subsídio nos casos em que a família não puder prover a manutenção do idoso.

No entanto, os procuradores explicaram que a autora reside com seu filho solteiro, que é empregado de uma distribuidora de medicamentos e recebe remuneração acima do previsto na lei da assistência.

A Advocacia-Geral esclareceu, então, que o parágrafo 1.º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece expressamente que fazem parte do grupo familiar do requerente do benefício assistencial os filhos solteiros, desde que residam sob o mesmo teto.

Por isso, a situação vivida pela autora da ação, de acordo com o laudo socioeconômico, se sustenta em renda per capita familiar superior ao limite legal estabelecido para se considerar a hipossuficiência econômica e a situação de vulnerabilidade social.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal acolheu a tese defendida pela AGU e deu provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido, decisão que reformou a sentença de primeira instância.

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