RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 39-64.2012.6.06.0013 - IGUATU - CEARÁ. Recorrente: Aderilo Antunes Alcantara Filho.
Recorrida: Coligação Por Um Iguatu Justo e Humano.
Recorrida: Coligação Por Um Iguatu Justo e Humano.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento a recurso e manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura formulado por Aderilo Antunes Alcantara Filho ao cargo de prefeito do Município de Iguatu/CE, em virtude da incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 442-461).
Opostos embargos de declaração pelo candidato (fls. 462-466), foram eles acolhidos pelo acórdão de fls. 485-493.
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo candidato, no qual alega violação aos arts. 31, caput, §§ 1º e 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal, ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e ao art. 11, § 10, da Lei
nº 9.504/97 (fls. 494-506).
Sustenta que a
competência para julgar contas do Chefe do Poder Executivo, inclusive de
gestão, é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas dos
Municípios, ao contrário do que decidiu o acórdão regional.
Afirma, também, que as decisões relativas às contas estavam suspensas pelo Poder Judiciário antes do pedido de registro, não podendo a respectiva cassação posterior surtir o efeito de restabelecer a inelegibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 510-537 pela Coligação Por um Iguatu Justo e Humano e às fls. 539-544v pelo Ministério Público Eleitoral.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 548-556).
Decido.
Extraio do acórdão regional a respectiva fundamentação sobre a competência dos tribunais de contas para julgar as contas do candidato
(fls. 448-449):
Competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para Julgar as Contas de Gestão de Prefeito Municipal.
Enfatizo que a competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para aferição de contas públicas encontra-se amparada na Norma Constitucional no art. 71, I e II, VIII, que atribui competência a Corte de Contas para apreciar e emitir parecer prévio e julgar as contas públicas, bem como aplicar sanções, impondo o ressarcimento ao erário, no caso de irregularidade ou ilegalidade cometida pelo administrador público.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Grifos nosso.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Importa frisar que o inciso I, do art. 71 da Constituição Federal trata das contas anuais ou globais, nas quais o TCM emite parecer prévio, competindo à Câmara Municipal o respectivo julgamento.
Enquanto que o inciso II, do mesmo preceptivo reporta-se as contas de gestão, ou atos isolados de gestão, conferindo-se ao Tribunal de Contas a função de julgar as contas apresentadas pela aplicação do dinheiro público.
Esta egrégia Corte Eleitoral, em recente julgado, nos autos do RE n° 21-42.2012.6.06.0078, da relatoria do eminente Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues já pacificou tal matéria no sentido de competir ao Tribunal de Contas julgar as contas de Prefeito, quando ordenar despesas, contas de gestão, e emitir parecer prévio nas contas de governo.
Assim, não merece prosperar o argumento do recorrente, de que há necessidade de julgamento das suas contas de gestão pela Câmara Municipal, vez que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de Prefeito, quando atuam na qualidade de ordenadores de despesas, com espeque no art. 71, incisos II, da Constituição Federal.
A jurisprudência deste Tribunal, entretanto, é no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar
as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de
recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso ordinário não provido.(Recurso Ordinário nº 75.179, de minha relatoria, de 8.9.2010, grifo nosso.)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, D, G E J.
ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE.
INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR.
CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.
[...]
2. A
despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito,
sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de
despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal.
3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a
emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a
convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não
somente opinar.
[...]Agravos regimentais desprovidos.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4627-27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 8.2.2011, grifo nosso.)
Tal jurisprudência veio a ser reafirmada, inclusive, nas eleições de 2012, como se colhe deste julgado:
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio.
2. A ressalva final
constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar n° 64190, introduzida pela Lei Complementar n° 13512010 -
de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder
Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 120-61, em que fui designado redator para o acórdão, de 25.9.2012.)
É o que reconhece, aliás, o próprio parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, no caso, quando assinala que "esse Tribunal Superior Eleitoral tem decidido, reiteradamente, no mesmo sentido da tese recursal: a competência para o julgamento das contas dos Prefeitos, mesmo quando atuam como ordenadores de despesas, é das Câmaras de Vereadores, e não dos Tribunais de Contas" (fl. 551), embora opine, ao final, pelo não provimento do recurso.
O acórdão regional, portanto, contrariou os arts. 31 e 71, I, da Constituição Federal e o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aderilo Antunes Alcantara Filho ao cargo de prefeito do Município de Iguatu/CE para as eleições de 2012.
Publique-se em sessão.
Brasília, 20 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário