O novo regramento sobre porte de armas de fogo fundamentou sentença da juíza Sandra Elizabete Jorge Landim, da 11ª Vara Criminal do Ceará. A magistrada decidiu alterar a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo.
O caso trata de quatro homens que foram presos com três armas de fogo, dentre elas uma pistola calibre .40, que passou a não ser mais de uso restrito das Forças Armadas e policiais com o recente Decreto Presidencial 9.785/2019, que ampliou o porte de armas para civis.
A Defensoria Pública do Ceará, representada pelo defensor Jorge Bheron Rocha, alegou que o decreto passou a permitir armas de fogo que antes eram de uso restrito, o que gera a consequência imediata da “desclassificação de condutas mais graves para condutas menos graves”. O pedido foi feito na condição de custos vulnerabilis.
A pena para porte de armas de uso permitido é de dois a quatro anos de prisão, já para o de uso restrito é de dois a seis anos. Ao analisar o caso, a juíza entendeu e alterou a classificação do crime para o artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Alteração
Em artigo à ConJur, o defensor e o jurista Lenio Streck já tinham alertado sobre a alteração na tipificação. Eles argumentam que, no caso do porte ser a conduta incriminadora, a acusação deveria ser desclassificada para o artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Afirmaram ainda que, caso o acusado esteja preso preventivamente, sua prisão deveria ser reanalisada, “pois não mais subsiste a hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal e, na falta de outro requisito, ser posto em liberdade”.
“Percebe-se a importância da atuação custos vulnerabilis da Defensoria Pública para a promoção dos direitos fundamentais dos indivíduos e coletividades necessitadas na construir de precedente de matéria penal favoráveis aos seus interesses”, complementou o defensor.
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