O magistrado também decretou a inelegibilidade de Marta Lúcia dos Santos Bernardes, mãe do vereador, por um período de oito anos subsequente a esta eleição, condenando-a à pena de multa no valor de 15 mil Ufir, uma vez que foi conhecida pelas testemunhas por frequentar as localidades em épocas de eleição, o que evidencia uma prática reiterada.
Na ação, a representante do Ministério Público relatou que o representado abusou do poder econômico e da captação de sufrágio de forma ilícita, mediante compra de votos. Após denúncia anônima e diligências realizadas no procedimento administrativo, foi deflagrado pedido de busca e apreensão que culminou na apreensão de materiais de propaganda, dois notebooks, notas fiscais, três faturas de energia, duas faturas de água, um caderno de anotações Memo Notes – Ramora Serviços, contendo informações de compra de votos.
Tal procedimento culminou na ação que revelou o abuso do poder econômico e da captação ilícita de sufrágio. O representado descumpriu a vedação imposta no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, no artigo 22, caput, e inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90. De acordo com a regra legal, o sujeito ativo da nova infração é o candidato. Isso não quer dizer que só haverá punição ao candidato se ele agir pessoalmente. Predomina o entendimento de que poderá haver responsabilização do candidato sempre que concorrer direta ou indiretamente para a prática ilícita.
Não fosse assim, o dispositivo legal seria letra morta, pois costumeiramente se delegam as atividades ilegais de compra de votos a cabos eleitorais e correligionários. Tratando dessa questão, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei no 9.504/97 quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. Logo, resta evidenciado os elementos subjetivos (dolo) e objetivos do tipo legal.
Com MPCE
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