Segundo Janot, a nomeação de Lula por Dilma foi uma manobra para tirar seus processos da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, cujo titular é o juiz federal Sergio Moro, para leva-los ao Supremo Tribunal Federal, onde os ministros de Estado têm prerrogativa de foro por função. “Fatos de domínio público envolvendo a nomeação são suficientes para caracterizar desvio de finalidade”, escreveu o PGR, em parecer enviado ao Supremo.
Advogados e professores de Direito ouvidos pela ConJur apontam que, como o ato da nomeação é da presidente Dilma Rousseff — a Lula cabe apenas aceitar ou não o convite — o desvio de finalidade foi dela, não dele.
E como a intenção do ato, segundo Janot, foi manipular o foro onde correm os processos contra o ex-presidente, Dilma teria incorrido, segundo os professores, no crime de responsabilidade descrito no artigo 86, inciso II: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação”.
É a mesma definição descrita no artigo 4º, inciso II, da Lei 1.079/1950, a lei dos crimes de responsabilidade. O artigo 6º, item 5, da mesma norma diz que um dos crimes contra o livre exercício do Judiciário é “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito de seus atos, mandados ou sentenças”.
O parecer foi enviado nos dois mandados de segurança em que o ministro Gilmar Mendes suspendeu a nomeação de Lula por entender que houve desvio de finalidade na nomeação. Janot, na verdade, concorda com a conclusão do ministro de que a presidente Dilma nomeou seu antecessor para a Casa Civil com o objetivo de fazer com que a denúncia contra Lula seja julgada pelo Supremo, e não pela primeira instância.
“Não importam os motivos subjetivos de quem pratica o ato ilícito. O vício, o ilícito, tem natureza objetiva”, escreveu Gilmar. E Janot completa: “Diante desse universo, incluída a atuação fortemente inusual da Presidência da República em torno da nomeação, há elementos suficientes para afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato e, por conseguinte, para declarar nulidade do decreto presidencial”.
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