O acopiarense de um modo geral lamenta a falta de responsabilidade do ex-prefeito Antonio Almeida Neto quando ele recebeu quase 13 milhões de reais do Governo Federal através da Funasa para construir a adutora e não o fez num prazo de 4 anos.
O dinheiro liberado para Acopiara serviu para tudo menos para a obra que apresenta uma série de irregularidades conforme auditoria realizada pela CGU - Controladoria geral da União.
Diante da gravidade, o Ministério Público Federal abriu um procedimento de investigação contra o ex-prefeito Antonio Almeida Neto e contra a Construtora Marquise S/A para apurar os crimes.
No processo, o Ministério Público Federal informou que o contrato foi onerado em mais de 2 milhões de reais.
Em 2013, para não ver a população de Acopiara prejudicada por falta de água, o prefeito Dr. Vilmar conseguiu em tempo recorde a construção da adutora Antonio Capistrano Martins que atualmente traz água do açude do Trussu, em Iguatu é a única responsável pelo abastecimento de água na cidade.
Vale destacar, que os técnicos da Cagece estão realizando trabalhos de melhoramentos na nova adutora para que ela sozinha garanta água para a população.
Veja algumas decisões da Justiça Federal contra o ex-prefeito e contra a empresa responsável pelas obras da Adutora do Trussu.
Veja algumas decisões da Justiça Federal contra o ex-prefeito e contra a empresa responsável pelas obras da Adutora do Trussu.
PROCESSO N°. 000464-88.2011.4.05.8107
CLASSE: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ANTONIO ALMEIDA NETO E OUTRO
DECISÃO
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o Ministério Público Federal se manifestou às fls. 144/152 e teve seu requerimento de provas parcialmente deferido, por meio da Decisão de fl. 182, a qual deixou para apreciar posteriormente os demais pedidos formulados pelo Parquet.
Às fls. 229/230, o MPF ratificou o pedido de oitiva das auditoras da CGU responsáveis pela fiscalização, Kátia Maria Oliveira Aragão e Tânia Maria de Castro Andrade, a fim de que explicassem as informações constantes do Relatório de Demandas Especiais nº 00206.000221/2009-18, em virtude de divergência encontrada entre a composição analítica do BDI apresentada pela defesa e a constante do referido relatório e, por isso, requisitou que fosse expedida carta precatória para que fossem ouvidas.
Além disso, o Ministério Público Federal pediu que fosse intimado o réu Antonio Almeida Neto para que se manifestasse a respeito da alegação, feita pela Construtora Marquise, acerca da falsidade da planilha de composição do BDI encaminhada à CGU pela Prefeitura de Acopiara/CE.
Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal, devendo a Secretaria expedir carta precatória para a oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sem suspensão do processo.
Defiro ainda o pleito para que haja a intimação do réu Antonio Almeida Neto, através de seu advogado, com o intuito de que se manifeste acerca das alegações da empresa Marquise no que se refere à planilha de cálculo da BDI.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo Município de Acopiara, às fls. 186 e 299, para que ingresse no feito como assistente litisconsorcial, devendo ser feita a devida anotação na Distribuição.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 08 de maio de 2014.
TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
Juiz Federal Titular da 25ª Vara
PROCESSO N.º 0000464-88.2011.4.05.8107
CLASSE 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
RÉUS: ANTONIO ALMEIDA NETO E CONSTRUTORA MARQUISE S/A
DECISÃO
Frente ao requerimento de provas do MPF contido às fls. 151/152, determino a intimação da Controladoria Geral da União - CGU para que, no prazo 20 (vinte) dias, junte aos autos, se possível em mídia digital, cópia dos papéis de trabalho relativos à constatação 2.1.1.1.3 (Constatação 3: Sobrepreço da taxa de BDI implicando na oneração contratual em R$ 2.084.218,05), do Relatório de Demandas Especiais nº. 00206.000221/2009-18, referente ao Município de Acopiara, bem como informe o nome do auditor responsável pela fiscalziação "in loco" , da qual resultou a constatação relatada no citado relatório.
Após a juntada dos documentos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo para apreciar o pedido de intimação do réu Antonio Almeida Neto e do auditor responsável pela citada vistoria após a juntada dos documentos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 10 de setembro de 2013.
LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Juiz Federal da 24ª Vara, em auxílio à 25ª Vara
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