A Companhia Energética do Ceará (COELCE) já tem idade suficiente para criar vergonha na cara, parar de mentir e prestar serviço de qualidade a população de Acopiara.
No bairro Nova Acopiara, por exemplo, tá um verdadeiro Natal de Luz com as constantes oscilações e queima de equipamentos.
O órgão já foi comunicado do problema, porém insiste em não resolvê-lo. Em outras localidades do município o mesmo tipo de problema já foi relatado.
Como se não bastasse, a Coelce está explorando o povo de forma injustificável com as altas cobranças de taxas de iluminação pública.
Os usuários que procuram o setor em Acopiara para reclamarem de algum tipo de problema de falta de iluminação ouvem sempre que a responsabilidade é da Prefeitura. Vale destacar que existe uma ação no TRF5 que desobriga o município de Acopiara ao cumprimento do estabelecido no art. 218 da Resolução 414, com redação dada pela Resolução 479, da ANEEL.
Confira abaixo:
0000357-73.2013.4.05.8107 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Última Observação informada: Não Informada
Localização Atual: 25ª Vara Federal
Autuado em 14/06/2013 - Consulta Realizada em: 04/07/2013 às 08:18
AUTOR : MUNICIPIO DE ACOPIARA
PROCURADOR: THIAGO BATISTA DE CARVALHO
RÉU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL E OUTRO
25ª Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 06.04.07 - Fornecimento de energia elétrica - Contratos de consumo - Consumidor:
DESOBRIGAÇÃO DE REGISTRAR O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM
SERVIÇO
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
Dispositivo
Posto isso, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado a prova inequívoca de que a resolução da ANEEL exorbitou competência reservada a lei, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o Município de Acopiara fique desobrigado ao cumprimento do estabelecido no art. 218 da Resolução 414, com redação dada pela Resolução 479, da ANEEL, que impõe a obrigação de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviços (AIS). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta a presente ação, sob pena se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário deverá requerer o julgamento antecipado da lide. http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/resimprproc.asp?C=520371...2 de 3 04/07/2013 08:20
Oferecida a réplica ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência, venham-me os autos conclusos para sentença. Havendo necessidade de audiência, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo-se às intimações necessárias.
À Secretaria, para expedientes necessários.
Iguatu/CE, 28 de junho de 2013.
RENATO COELHO BORELLI
Juiz Federal Substituto da 17ª Vara/SJCE,
no exercício da Titularidade plena da 25ª Vara/SJCE
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