A medida provisória manteve a fórmula 85/95 aprovada pelo Congresso, referindo-se à soma da idade e do tempo de contribuição dos segurados, porém criou o chamado "dispositivo progressivo", que leva em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro e tem como principal objetivo manter o sistema sustentável.
Nova regra
A regra 85/95 permitiria que a mulher se aposentasse quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição à Previdência Social atingisse 85 anos, exigido um mínimo de 30 anos de contribuição. No caso do homem, essa soma deveria ser igual ou superior a 95, com mínimo de 35 anos de contribuição. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição, cujo valor máximo é de R$ 4,6 mil. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
Pela MP 676, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser aumentada em 1 ponto a cada ano a partir de 1.º de janeiro de 2017; e depois em 1.º de janeiro de 2019, em 1.º de janeiro de 2020, em 1.º de janeiro de 2021 e em 1.º de janeiro de 2022.
Pontos extras
Na prática, a medida adia o prazo para a aposentadoria. Ou seja, um homem que completar 95 pontos em 2017 (por exemplo, 60 de idade e 35 de contribuição) vai precisar de mais um ponto para se aposentar, seja em idade ou em contribuição. Ocorrerão acréscimos de mais um ponto nos outros anos citados (2019, 2020, 2021 e 2022).
Agência Senado
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