segunda-feira, 22 de junho de 2015

Doação ilegal de equipamento público por parte da ex-administração pode ser alvo de investigação em Acopiara

A produção do blog está investigando e vai acionar o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Acopiara para apurar possível desvio de conduta do ex-prefeito do município em relação a doação através de Ofício de um prédio pertencente a Prefeitura,  localizado na rua Eliseu Herbster, na vila São João.

Segundo informações obtidas com exclusividade pela reportagem a "Casa do Mel" teria sido doada a COAPPA - (Cooperativa Agropecuária dos Pequenos Produtores de Acopiara) a custo zero.

A Casa do Mel foi construída em 2009 pela ex-administração e custou aos cofres públicos a quantia de R$ R$ 129.715,65 (recursos da União).

Conforme a investigação, alguns equipamentos foram comprados para a Casa do Mel e estão no interior do prédio. Foram gastos com essas compras mais R$ 75 mil.

Em tempo

A reportagem do blog se deslocou a Câmara Municipal de Acopiara e foi informada de que não existe nenhum Projeto de Lei doando a Casa do Mel para a COAPPA. É mais um escândalo que está sendo apurado envolvendo o ex-gestor.

Na época que administrou a cidade, o ex-prefeito doou através de ofícios dois carros que não pertenciam a Prefeitura, ou seja, o prefeito doou bens que não eram seus para associações de pessoas ligadas a ele politicamente falando. Na época, precisou de um determinado tempo para que os beneficiários entregassem os veículos a Prefeitura.

Improbidade

Veja o que diz o art. 10 da Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

"Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

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