O Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piquet Carneiro, condenou a empresa Cacau Show a indenizar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) consumidor que encontrou um parafuso num de seus chocolates.
A autora da ação, N. K. S. F., havia adquirido um ovo de chocolate e uma das trufas e foi surpreendida ao consumir uma das trufas com um objeto metálico assemelhado a um parafuso, incrustado no bombom. Após ter entrado em contato com a empresa por e-mail e telefonemas, foi apenas orientada a se descolar a uma das lojas para trocar o produto com defeito. Apesar de não ter ingerido objeto estranho, a consumidora alegou que o fato ensejou indignação e frustração , razão que motivou a pedir judicialmente a reparação pelo dano moral suportado.
Em sua defesa, a Cacau Show afirmou que não era possível existir objeto estranho no produto adquirido, visto que em sua linha de produção possui maquinário com detectores de metais, sendo, pois, quase que impossível a existência de objetos metálicos em seus produtos; e que não há que se falar em danos morais indenizáveis, haja vista a inexistência de abalo a honra e dignidade da requerente.
Porém, o Juiz entendeu que a consumidora adquiriu produto defeituoso colocado no mercado pela empresa e que estaria sim obrigada a reparar os danos causados.
Segundo o advogado da autora, Dr. Thiago Batista de Carvalho, em que pese o consumidor não chegar a ingerir efetivamente o produto, não se exige a ingestão do alimento impróprio para a configuração do dano moral, tendo em vista que a potencial exposição do consumidor a risco já basta, considerando a obrigação das empresas de observância dos processos de segurança alimentar. "A simples constatação de que o produto não contém os padrões mínimos de saúde exigidos é suficiente para causar a sensação de insegurança quanto à qualidade do bem, e fica claro o dano moral", disse.
A Cacau Show não recorreu da decisão.
Processo nº 393-39.2014.8.06.0147
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