Segundo os autos, o perfil “Capistrano Nazaré” estava enviando a uma pessoa identificada apenas pelas iniciais C.B.S, mensagens caluniosas e injuriosas. Com o objetivo de descobrir os responsáveis pelas ofensas, a vítima ajuizou ação cautelar. Requereu a expedição de mandado de exibição de documento para que possa ingressar, posteriormente, com as ações cíveis e criminais cabíveis.
Em contestação, o Facebook alegou ser impossível atender o pedido, haja vista a não indicação do endereço eletrônico – URL (Universal Resource Locator) – e a necessidade de ordem judicial para afastar a proteção da liberdade de expressão e o sigilo das comunicações.
A juíza entendeu que os argumentos não se sustentam. “A situação de anonimato e de ofensa desarrazoada à pessoa desborda dos limites protegidos pela Constituição Federal, de sorte que se tem, na verdade, uma suposta colisão de direitos, haja vista estar a conduta questionada fora do âmbito de proteção da liberdade assegurada constitucionalmente”, destacou.
Com relação à falta de indicação do URL, a magistrada ressaltou que a exigência sequer foi mencionada na Lei 12.965/2014, de 23 de abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”. Salientou ser necessária, apenas, a identificação clara e específica do conteúdo considerado infringente, o que foi feito pela vítima.
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