sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Informe - Benefício Assistencial ao idoso e ao deficiente

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, ou ao deficiente, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso ou deficiente, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Entretanto, nossos tribunais superiores (STF e STJ) tem se posicionado de diferentes modos, analisando-se cada caso. Por exemplo, algumas vezes pode-se aferir a condição de miserabilidade de um idoso ou deficiente mesmo que este possua renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Tudo vai depender da situação apresentada.

Outrossim, a percepção de benefício previdenciário por outro membro da família, que não o candidato imediato, não gera o indeferimento automático do pedido, podendo vir a receber caso não possua outros meios.

Situação semelhante ocorre quando existe outro idoso na casa que já receba um benefício assistencial. O recebimento do primeiro benefício não obsta o deferimento de um segundo e assim por diante. Ressalte-se o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007:

"O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."

Seguem os conceitos de idoso e pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial:

a) Idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) Pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.

Assim sendo, você que não é segurado da previdência social e necessita de um auxílio, se já contar com 65 anos de idade ou possuir alguma deficiência/doença que o incapacite para o trabalho, procure um advogado para lhe instruir e buscar o tão sonhado benefício assistencial.

Dr. Carlos George Rocha e Silva.
Advogado, OAB/CE 27.974.
Fones: 88 9939-2034 / 8815-2957.

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