domingo, 26 de janeiro de 2014

Legislação eleitoral não proíbe manifestação do eleitor

A respeito dos comentários nas redes sociais, veja o que diz a legislação eleitoral:

Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Existe uma decisao do TSE que fala do twitter, mas a premissa é a mesma

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE DISCURSOS PROFERIDOS EM EVENTO PARTIDÁRIO POR MEIO DO TWITTER. TWITTER É CONVERSA ENTRE PESSOAS. RESTRIÇÃO ÀS LIBERDADES DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDAEXTEMPORÂNEA.

1. O Twitter consiste em uma conversa entre pessoas e, geralmente, essa comunicação está restrita aos seus vínculos de amizade e a pessoas autorizadas pelo usuário.

2. Impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em umarede social restrita como o Twitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica violação às liberdades de pensamento e de expressão.

3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas.

4. A divulgação no Twitter de manifestação de cunho eleitoral no âmbito de evento partidário não tem o condão de caracterizar propagandaeleitoral extemporânea.

5. Recurso especial provido.

74-64.2012.620.0003

REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 7464 – Natal/RN

Acórdão de 12/09/2013

Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI

Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 15/10/2013, Página 30

Nenhum comentário: