O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens
consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo
denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver inserido
o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google Brasil
Internet Ltda.
O caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais,
ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site
de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da
empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas
da página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível
de ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo
postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da
empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos
usuários.
Controle inviável
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode
exigir do provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site,
não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo
risco de comprometer a liberdade de expressão. “Não se pode, sob o
pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na
web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.
Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela
inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e
não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário