Em sessão realizada no Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, do último dia 10 de abril, acordou o Pleno,
por unanimidade, pelo desprovimento do recurso (50-83.2011.6.06.0060)
interposto pelo Partido Trabalhista de Brasileiro de Acopiara, presidido
pelo atual Prefeito, Antonio Almeida Neto, contra o médico e
pré-candidato Dr. Vilmar.
A representação por suposta
propaganda eleitoral antecipada que pedia a condenação do Dr. Vilmar ao
pagamento de multa já tinha sido indeferida pelo Juiz Eleitoral de
Acopiara. O PTB, representado na ação pelo advogado Rangel Pereira
Ribeiro, não apresentou prova apta a caracterizar a existência de
propaganda antecipada, segundo o Relator.
O acórdão foi publicado no DJE que circulará na próxima segunda-feira, dia 16:
RECURSO ELEITORAL N.º 5083 – CLASSE 30 (50-83.2011.6.06.0060)
ORIGEM: Acopiara – CE (60ª Zona Eleitoral)RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
RECORRENTE: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, municipal
ADVOGADOS: Rangel Pereira Ribeiro e outro
EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA CONDUTA IMPUTADA AOS REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO ELEITORAL.
1. No caso sub oculi, o recorrente não apresentou prova apta a caracterizar a existência de propaganda antecipada.
2.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo que impõe o improvimento do recurso, com a
consequente manutenção da sentença de 1º grau.
3.
Desobedecidas as exigências estabelecidas pelo parágrafo 1º do art. 96
da Lei n.º 9.504/97, impõe-se a extinção do processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
4. Não provimento do recurso.
- Unânime
Decisão: ACORDAM os
Juízes do TRE/CE, por unanimidade, em consonância com o parecer
ministerial, pelo desprovimento do recurso, e, consequente, manutenção
da sentença do Juízo de 1º grau que indeferiu, liminarmente, a
representação e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator,
parte integrante deste.
----------------------------
Fortaleza, 12 de abril de 2012.
CELMA MARIA CARNEIRO GALENO
COORDENADORA DE PROCESSAMENTO
RAIMUNDO LÚCIO GONZAGA WANDERLEY
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Blog do Thiago Carvalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário