segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Vice-prefeito de Senador Pompeu deve ser liberado nas próximas horas

O vice-prefeito de Senador Pompeu, Luis Flávio Mendes de Carvalho, teve habeas corpus concedido, nesta segunda-feira, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado. Ele é acusado de integrar esquema de licitações fraudulentas juntamente com o prefeito, Antônio Teixeira (PT), que continua preso no Corpo de Bombeiros, e outros servidores.

O habeas corpus, impetrado pelo advogado Hélio Leitão, foi concedido por unanimidade. O relator foi o desembargador Haroldo Correa Máximo. Luiz Flávio deve deixar o quartel do Corpo de Bombeiros nas próximas horas.

Já o prefeito de Senador Pompeu continua aguardando julgamento de habeas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

VEJA A DECISÃO

Processo: 0009941-49.2011.8.06.0000 – Habeas Corpus
Impetrante: Helio das Chagas Leitao Neto
Paciente: Luis Flavio Mendes de Carvalho
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu

R E L A T Ó R I O -Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopelo advogado Hélio das Chagas Leitão Neto, em favor do paciente LUIS FLÁVIO MENDES DE CARVALHO, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu. 

Em apertada síntese, sustenta-se na impetração a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de excesso de prazo para o início da ação penal, ressaltando que o paciente estaria enclausurado cautelarmente, após sua apresentação espontânea à autoridade policial, há 132 (cento e trinta e dois) dias, sem que a denúncia tenha sido sequer recebida.

Segundo o impetrante, incorreu a autoridade impetrada em”erro procedimental”, pois teria adotado para o caso o rito previsto na Lei nº8.038/90, que cuida de processos de competência originária, quando, na verdade, orito a ser seguido seria o ordinário, fato que tem causado desarrazoado atraso natramitação do feito, e, em consequência, o excesso de prazo da segregação, caracterizando constrangimento ilegal sanável pela via estreita do mandamus.

O pleito liminar foi indeferido, consoante decisão acostada àsfls. 190.

Dispensadas as informações, em face da documentaçãoacostada aos autos e do teor da certidão de fls. 196/197, foi colhido parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 201/205), que manifestou-se pela concessão da ordem.fls. 1

TJCE

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