O blog posta em primeira mão a ata da sessão do pleno no Tribunal Regional Eleitoral, do último dia 21 de novembro onde o relator do processo juiz federal João Luiz Nogueira Mathias votou pela cassação do prefeito de Acopiara, Antonio Almeida Neto e do vice-prefeito Sebastião Mandú Filho.
Leia a ata da sessão na íntegra...
RECURSO ELEITORAL Nº 9585588-21.2008.6.06.0060
ORIGEM: ACOPIARA-CE (60ª ZONA ELEITORAL - ACOPIARA)
RELATOR: JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL
RECORRENTE: COLOGAÇÃO ACOPIARA TRABALHO E VERDADE
ADVOGADO: Francisco Florentino Teixeira
RECORRIDO: ANTÔNIO ALMEIDA NETO, Candidato a Prefeito
RECORRIDO: SEBASTIÃO MANDU FILHO, Candidato a Vice-Prefeito
RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE
Decisão: Logo após a leitura do relatório, o advogado André Luiz de Sousa Costa, representante dos recorridos, suscita questão de ordem sobre a possibilidade de manifestação oral do representante da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", pois mesmo com a admissão da coligação ao feito como assistente simples litisconsorcial, pelo juiz eleitoral, o magistrado a teria excluído da relação processual quando da prolação da sentença.
A seguir, o Juiz João Luís Nogueira Matias observa que não houve prejuízo algum à Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", fato que será demonstrado quando da apreciação de duas preliminares suscitadas nos autos, uma pelos recorridos, pedindo a nulidade da decisão de primeiro grau, em face da ausência da intimação do juízo de retratação, e outra, proposta pela própria Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", solicitando o reconhecimento de sua legitimação, sendo aconselhável apreciar a questão de ordem processualmente, permitindo a sustentação oral do representante da coligação.
Em continuidade, o advogado Irapuan Camurça, representante da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", ressalta ser absolutamente correta a posição do Juiz João Luís Nogueira Matias, tendo em vista a legitimidade da coligação para atuar no feito, posto sua admissão como assistente litisconsorcial por decisão transitada em julgado, creditando a exclusão da coligação, quando da prolação da sentença, a um equívoco de boa-fé do magistrado de primeiro grau.
A Corte, por unanimidade, decide pela admissão da sustentação oral da coligação recorrente. Logo após, passa-se ao julgamento do processo em tela. Inicialmente, julgando preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, em face da ausência de intimação do não exercício do juízo de retratação, suscitada pelos recorridos, o Tribunal, por unanimidade, decide pela rejeição da prejudicial, nos termos do voto do Relator..
Em seguida, julgando preliminar de legitimação ativa da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", suscitada pela Coligação recorrente, a Corte, por unanimidade, acolhe a preludial, nos termos do voto do Relator.
No mérito, após o voto do Relator pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio imputada aos recorridos para cassar os seus diplomas, aplicando-lhes a multa de dez mil UFIRs e determinando a realização de novas eleições em face dos recorridos terem recebido 53,81% dos votos válidos, conforme consulta ao site do TRE/CE, pediu vista dos autos o Juiz Manoel Castelo Branco Camurça.
Manifestaram-se, na oportunidade, os advogados André Luiz de Sousa Costa, pelos recorridos, e Irapuan Camurça, pela Coligação recorrente, bem como o douto Representante Ministerial, ratificando o parecer inserto nos autos.
Fonte: Diário Eletrônico do TRE
RECURSO ELEITORAL Nº 9585588-21.2008.6.06.0060
ORIGEM: ACOPIARA-CE (60ª ZONA ELEITORAL - ACOPIARA)
RELATOR: JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL
RECORRENTE: COLOGAÇÃO ACOPIARA TRABALHO E VERDADE
ADVOGADO: Francisco Florentino Teixeira
RECORRIDO: ANTÔNIO ALMEIDA NETO, Candidato a Prefeito
RECORRIDO: SEBASTIÃO MANDU FILHO, Candidato a Vice-Prefeito
RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE
Decisão: Logo após a leitura do relatório, o advogado André Luiz de Sousa Costa, representante dos recorridos, suscita questão de ordem sobre a possibilidade de manifestação oral do representante da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", pois mesmo com a admissão da coligação ao feito como assistente simples litisconsorcial, pelo juiz eleitoral, o magistrado a teria excluído da relação processual quando da prolação da sentença.
A seguir, o Juiz João Luís Nogueira Matias observa que não houve prejuízo algum à Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", fato que será demonstrado quando da apreciação de duas preliminares suscitadas nos autos, uma pelos recorridos, pedindo a nulidade da decisão de primeiro grau, em face da ausência da intimação do juízo de retratação, e outra, proposta pela própria Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", solicitando o reconhecimento de sua legitimação, sendo aconselhável apreciar a questão de ordem processualmente, permitindo a sustentação oral do representante da coligação.
Em continuidade, o advogado Irapuan Camurça, representante da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", ressalta ser absolutamente correta a posição do Juiz João Luís Nogueira Matias, tendo em vista a legitimidade da coligação para atuar no feito, posto sua admissão como assistente litisconsorcial por decisão transitada em julgado, creditando a exclusão da coligação, quando da prolação da sentença, a um equívoco de boa-fé do magistrado de primeiro grau.
A Corte, por unanimidade, decide pela admissão da sustentação oral da coligação recorrente. Logo após, passa-se ao julgamento do processo em tela. Inicialmente, julgando preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, em face da ausência de intimação do não exercício do juízo de retratação, suscitada pelos recorridos, o Tribunal, por unanimidade, decide pela rejeição da prejudicial, nos termos do voto do Relator..
Em seguida, julgando preliminar de legitimação ativa da Coligação "Acopiara Trabalho e Verdade", suscitada pela Coligação recorrente, a Corte, por unanimidade, acolhe a preludial, nos termos do voto do Relator.
No mérito, após o voto do Relator pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio imputada aos recorridos para cassar os seus diplomas, aplicando-lhes a multa de dez mil UFIRs e determinando a realização de novas eleições em face dos recorridos terem recebido 53,81% dos votos válidos, conforme consulta ao site do TRE/CE, pediu vista dos autos o Juiz Manoel Castelo Branco Camurça.
Manifestaram-se, na oportunidade, os advogados André Luiz de Sousa Costa, pelos recorridos, e Irapuan Camurça, pela Coligação recorrente, bem como o douto Representante Ministerial, ratificando o parecer inserto nos autos.
Fonte: Diário Eletrônico do TRE
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