terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Ação por acidente de consumo prescreve em 5 anos

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 27 que é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria, o prazo prescricional da pretensão do consumidor à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).

O referido código reduziu o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, circunstância que levou alguns estudiosos a defenderem que o prazo maior do Código Civil antigo deveria ser aplicado às ações de indenização por fato do produto ou do serviço, já que não faria sentido que o Código do Consumidor fosse mais prejudicial ao consumidor do que a lei comum.

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