ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA - LEI MUNICIPAL Nº 1.596/2010.
ACOPIARA-CE, 07 DE ABRIL DE 2010.
REDEFINE O LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 E 37º DE 12 DE JUNHO DE 2002 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO, Prefeito Municipal do ACOPIARA, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o – Fica definido o limite de 6,7 salários mínimos para as obrigações de Pequeno Valor a que alude o § 3º do art.100 da Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000 e 37º de 12 de junho de 2002.
Parágrafo Único – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renuncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 dias, contados da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV pelo Juízo da execução.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei fica vedada a expedição de precatório complementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Art. 4º - As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 07 de Abril de 2.010.
Antônio Almeida Neto
PREFEITO MUNICIPAL.
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