O juiz Eleitoral da cidade de Itapiúna, Felipe Augusto Rola Pergentino Maia, ontem julgou, procedente a representação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da promotora de Justiça daquela cidade Flávia Soares da Silva, solicitando o afastamento do prefeito e vice- prefeito eleitos no último pleito, Felisberto Clementino Ferreira e Átila Martins de Medeiros, respectivamente, candidatos pela Coligação Itapiúna Feliz (PCdoB/PR/PSDB/PHS/PRB), com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.
Os réus terão seus diplomas cassados e, consequentemente, perderão os seus cargos, pela prática de condutas contrárias às normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de campanha. Segundo a sentença proferida pelo juiz, os candidatos que ficaram em segundo lugar deverão assumir a Prefeitura Municipal de Itapiúna no prazo máximo de 48h a contar desta data.
Neste caso, o juiz eleitoral comunicou à Câmara Municipal de Itapiúna que emposse o 2º colocado, nas últimas eleições, Luís Cavalcante de Freitas, do PDT, num prazo de 48 horas. Mas o prefeito e o vice-prefeito eleitos também podem recorrer, com um pedido de liminar, através de Ação Cautelar a ser julgada pelos juízes do Pleno do TR.E
Segundo o MPE, os réus efetuaram gastos ilícitos com camisetas distribuídas a eleitores e não contabilizaram, igualmente, as receitas e os gastos referentes ao uso de 19 veículos em determinado ato de campanha, quase às vésperas das eleições, com a agravante de que parte desses bens se revestia de natureza pública, porquanto vinculados ao poder público, com o que se verificou, também, a arrecadação de recursos de fontes vedadas.
Para manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, foi determinado, também, que a Coligação Itapiúna Feliz e seu candidato a prefeito se abstivessem de realizar qualquer ato de campanha em que houvesse aglomeração de eleitores usando camiseta, boné e/ou qualquer outro instrumento de propaganda proibidos pela legislação eleitoral (artigo 12, III, e § 3° da Resolução do TSE n.° 22.717/2008, que remete ao artigo 39, § 6°, da Lei n.° 9.504/97), sob pena de intervenção policial por crime de desobediência. Segundo o MPE, as referidas determinações não foram cumpridas.
O Estado
Um comentário:
Tanta gente criminosa, e outros comentendo crimes,e a justiça preoculpada com coisas insiguinificantes, quero que levante a mão aquele eleito que não tenha comprado votos de uma forma ou de outra, o que mais tém é trocas de favores. Que não é o caso de Itapiuna o Filisberto é muito, e muito honesto.
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