quarta-feira, 18 de junho de 2008
Cunhado de vice-prefeito pode se candidatar, entende TSE
O cunhado de vice-prefeito é elegível desde que o vice-prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em caráter de reeleição e que se descompatibilize seis meses antes do pleito. Este foi o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (17), ao responder afirmativamente à consulta, formulada pelo deputado federal Ademir Camilo (PDT-MG).De acordo com o ministro-relator, Felix Fischer, a resposta segue a jurisprudência do TSE e ao disposto no artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição Federal.Na Consulta (Cta 1608), o deputado queria saber, em tese: “prefeito reeleito (A), vice-prefeito em seu primeiro mandato. Este assume, razão de licença do titular, por 21 dias no período anterior aos 180 dias que antececem ao pleito municipal. O cunhado do vice-prefeito poderia candidatar-se ao cargo de prefeito?”.LegislaçãoDe acordo com o Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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