
O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, fundamentou sua decisão no fato de que o bem jurídico que se pretende proteger é o da “probidade da Administração Pública”. De acordo com o relator, existem indícios de que a administração pública foi prejudicada pela conduta do ex-prefeito, uma vez que existe prova de que ele não teria cumprido com os prazos de prestação de contas estabelecidos no convênio.
Diante dos argumentos apresentados pelo relator, os demais desembargadores federais acompanharam o voto por entenderem que o fato do acusado não ter prestado contas dos valores recebidos dentro do prazo estabelecido pela lei se configuraria, em tese, na prática do delito previsto no art. 1º, incisos VII do Decreto-lei 201/67 (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título).
De acordo com o relatório de tomada de contas especial, a vigência do contrato compreendeu o período de 21 de janeiro de 2002 a 1º de março de 2003, tendo ocorrido prorrogação para 360 e, em seguida, por mais 90 dias. “Porém tal prestação de contas jamais foi apresentada, muito embora o acusado tenha sido insistentemente provocado a fazê-lo”.
Apesar de o acusado alegar que a ausência de prestação se deu por causa do acordo firmado entre a Prefeitura de Icó e o coordenador da Funasa, Guaracy Aguiar, que concordaram com a prorrogação do prazo até o final das obras, no entender do relator não afasta a acusação. Isso porque a solicitação de prazo para conclusão das obras, apresentada pelo ex-prefeito, foi efetivada em 25 de setembro de 2007, quando já havia expirado o prazo. Na prorrogação anterior, o então prefeito comprometeu que honraria o compromisso em 24 de maio de 2004. (com informações da assessoria de imprensa do TRF)
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