segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Farmácias estão obrigadas a relacionarem publicamente os medicamentos populares

Farmácia Popular
As farmácias do Estado do Ceará que participam do Programa Farmácia Popular, estão obrigadas, desde a última semana, a publicarem a relação de medicamentos populares, segundo a lei estadual, sancionada pelo governador Camilo Santana, na última semana.

Leia o teor da lei:

LEI Nº 16.350, 26 de setembro de 2017

. (Autoria: Dr. Carlos Felipe)

DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL – PFPB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no Estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB, com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFPB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no “Aqui Tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/ CE, no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.

Art. 4º As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO

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