terça-feira, 9 de abril de 2019

Desembargador cearense é condenado pelo STJ a 13 anos de prisão por venda de liminares

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada na tarde desta segunda-feira, 8, com relatoria do ministro Herman Benjamin.

O filho do desembargador, Fernando Carlos Oliveira Feitosa, foi condenado a 19 anos e quatro meses, também em regime fechado. Outros sete foram condenados. Apenas um, advogado Mauro Júnior Rios foi absolvido.

Investigados pela operação “Expresso 150” desde 2015, eles eram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro em esquema de venda de liminares durante plantões judiciários. De acordo com o MPF, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.

O STJ também condenou Carlos Feitosa pelo crime de concussão, ou seja, extorsão de funcionários. Nesta ação, a pena foi de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Assim, o réu soma 17 anos, sete meses e 10 dias no total. Além disso, o colegiado do STJ aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.

STJ

O julgamento sobre a concussão foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.

O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.

Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”. “A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.

O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.

“Brincadeira”

De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.

Benjamin destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.

O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.

“Casa de comércio”

Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.

“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.

No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares.

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