quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Vereador Rubenildo Cadeira apresenta projeto em defesa dos animais

Durante a sessão ordinária, realizada nesta terça-feira (12/02), o vice-presidente da Câmara Municipal e Iguatu, vereador Rubenildo Cadeira (PRB) apresentou o Projeto que estabelece no âmbito do município de Iguatu, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

Veja na integra o projeto

Art. 1º Fica proibida, no Município de Iguatu, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II – privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII – abusá-los sexualmente;

XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;

XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização de produtos;

VI – suspensão parcial ou total das atividades;

VII – sanções restritivas de direito.

2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IV – Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação.
6º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 50 (cinquenta) URFI’s e valor máximo de 200 (duzentas) URFI’s.

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I – infração leve: de 50 cinquenta URFI’s a 100 URFI’s;

II – infração grave: de 101 (cento e uma) a 200 URFI’s

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III – a capacidade econômica do agente infrator;

IV – o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I – de forma reincidente;

II – para obter vantagem pecuniária;

III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV – mediante fraude ou abuso de confiança;

V – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VI – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do índice adotado no município

Art. 10 Fica a cargo do poder público municipal a regulamentação desta lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11 O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

Parágrafo Único – A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 13 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 14 Na constatação de maus-tratos:

1º o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da Secretaria do Meio Ambiente sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
2º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
3º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Iguatu

Rubenildo Cadeira
Vereador

RRInterativo

Nenhum comentário: