terça-feira, 31 de julho de 2018

Moraes defende coleta de DNA da população para investigação de crimes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, defendeu a coleta de DNA, e não apenas de digitais, dos cidadãos para identificá-los com a finalidade de aprimorar investigações de crimes. A declaração foi dada em palestra sobre Ciências Forenses, realizada nesta segunda-feira (30) na capital paulista. A proposta não é consenso entre especialistas.

“Qual o problema de realizar um cadastramento de DNA, que é um exame nada invasivo? Eu propus inclusive na época [quando era ministro da Justiça] ao presidente do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] – para evitar isso [de dizer]: ‘Então, é só em relação aos presos – que se fizesse no recadastramento eleitoral da biometria, não só biometria, mas já a coleta do DNA. Se você pode e deve constitucionalmente dar sua identificação, que é a digital, hoje mais moderno que isso é o DNA”, disse o ministro.

Para Moraes, a coleta de DNA é uma medida importante “para se combater a criminalidade mais grave, organizada”. Segundo ele, atualmente 40% dos homicídios de autoria conhecida são cometidos por pessoas ligadas ao tráfico de drogas e de armas.

O país, segundo ele, deve se dedicar à solução dos crimes graves. “O Brasil prende muito, mas prende mal, por isso que estamos já com 700 mil presos. Desde o ladrão de galinha até o crime organizado, tudo é pena privativa de liberdade, mesmo os crimes sem violência ou grave ameaça. Com isso, o combate à criminalidade é difuso, é numérico, é quantitativo e não qualitativo”, avaliou.

O ministro acredita que, para o crime leve, deve haver, sim, uma punição rápida, porém proporcional. “E os crimes graves, a violência grave, a criminalidade organizada, essa sim deve ser combatida com pena privativa de liberdade e com os investimentos necessários na polícia, na polícia técnico-científica. Hoje, seja um perito, delegado, Polícia Militar, delegado federal, membro do Ministério Público, o juiz, eles perdem o mesmo tempo com delito insignificante, ou quase, e com um delito gravíssimo. A legislação é idêntica, diferença as vezes é o número de testemunhas”.

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