A Prefeitura Municipal de Acopiara publicou o Decreto que dispõe sobre o recadastramento geral e obrigatório dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Poder Executivo.
Leia abaixo o Decreto:
DECRETO Nº 019, DE 08 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal;
DECRETA:
Art. 1º - Os servidores públicos efetivos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º - O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 18/7/2013 a 31/7/2013.
Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor no Centro Social Paroquial, situado à Avenida Cazuzinha Marques, s/n, em Acopiara, no horário de atendimento das 8h às 12h e de 13h às 17h, munido de cópia e originai para conferência dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
II- NIT/PIS/PASEP;
III- Cadastro nacional de pessoa física – CPF;
IV- Título Eleitoral e Comprovante da última votação;
V- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
VI- Comprovante de endereço atualizado;
VII- Contracheque (ultimo distribuído);
VIII- Comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
IX- Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
X- Certidão de casamento, quando for o caso;
XI- Certidão de nascimento dos dependentes, quando houver;
a) se inválido, atestado médico;
b) se universitário, declaração da IES;
XII- Cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso;
XIII- Comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o caso;
XIV- Ato de nomeação do cargo efetivo, se for o caso;
XV- Ato de Nomeação do cargo comissionado, se for o caso;
XVI- Ato de aposentadoria, se aposentado;
XVII- Se pensionista judicial/alimentos, documentação comprobatória.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados no caput deste artigo, o servidor deverá responder aos demais questionamentos do RECADASTRADOR.
Art. 4º - O recadastramento de que trata este Decreto será coordenado e realizado pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, conforme cronograma a ser posteriormente divulgado.
Art. 5º - O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 7º - A Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria da Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 8º - A Secretaria da Administração editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 08 de julho de 2013.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal;
DECRETA:
Art. 1º - Os servidores públicos efetivos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º - O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 18/7/2013 a 31/7/2013.
Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor no Centro Social Paroquial, situado à Avenida Cazuzinha Marques, s/n, em Acopiara, no horário de atendimento das 8h às 12h e de 13h às 17h, munido de cópia e originai para conferência dos seguintes documentos:
I- Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;
II- NIT/PIS/PASEP;
III- Cadastro nacional de pessoa física – CPF;
IV- Título Eleitoral e Comprovante da última votação;
V- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
VI- Comprovante de endereço atualizado;
VII- Contracheque (ultimo distribuído);
VIII- Comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;
IX- Comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
X- Certidão de casamento, quando for o caso;
XI- Certidão de nascimento dos dependentes, quando houver;
a) se inválido, atestado médico;
b) se universitário, declaração da IES;
XII- Cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso;
XIII- Comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o caso;
XIV- Ato de nomeação do cargo efetivo, se for o caso;
XV- Ato de Nomeação do cargo comissionado, se for o caso;
XVI- Ato de aposentadoria, se aposentado;
XVII- Se pensionista judicial/alimentos, documentação comprobatória.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados no caput deste artigo, o servidor deverá responder aos demais questionamentos do RECADASTRADOR.
Art. 4º - O recadastramento de que trata este Decreto será coordenado e realizado pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, conforme cronograma a ser posteriormente divulgado.
Art. 5º - O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.
Art. 6º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Art. 7º - A Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito.
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria da Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 8º - A Secretaria da Administração editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 08 de julho de 2013.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal
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