O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, nessa
segunda-feira (10), uma proposta que sugere a inclusão no texto da
Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011), que disciplina os
limites das instituições em investigações criminais, a garantia do
direito de defesa em procedimentos no Ministério Público. Com isso, a
entidade manteve o entendimento de apoiar a aprovação da PEC, que é alvo
de divergências entre delegados de polícia e membros do órgão
ministerial.
Segundo a proposta, de autoria do advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, a Constituição Federal deve explicitar que os acusados de crimes têm a garantia do amplo direito de defesa no curso de investigações penais. Atualmente, os representantes do Ministério Público não são obrigados a ouvir os investigados antes do ajuizamento das ações penais na Justiça – o mesmo também se aplica em casos cíveis, como as ações de improbidade administrativa.
De acordo com o texto aprovado pela OAB, “em qualquer fase da investigação criminal, civil ou parlamentar, incidem as garantias previstas nos incisos LV e LXIII do artigo 5º, o direito do investigado não produzir provas contra si, sendo vedada qualquer restrição à sua liberdade em razão desse exercício, e de ser ouvido perante a autoridade antes de ser indiciado ou concluída a investigação, sempre assistido por advogado, podendo requerer diligências”.
Segundo a proposta, de autoria do advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, a Constituição Federal deve explicitar que os acusados de crimes têm a garantia do amplo direito de defesa no curso de investigações penais. Atualmente, os representantes do Ministério Público não são obrigados a ouvir os investigados antes do ajuizamento das ações penais na Justiça – o mesmo também se aplica em casos cíveis, como as ações de improbidade administrativa.
De acordo com o texto aprovado pela OAB, “em qualquer fase da investigação criminal, civil ou parlamentar, incidem as garantias previstas nos incisos LV e LXIII do artigo 5º, o direito do investigado não produzir provas contra si, sendo vedada qualquer restrição à sua liberdade em razão desse exercício, e de ser ouvido perante a autoridade antes de ser indiciado ou concluída a investigação, sempre assistido por advogado, podendo requerer diligências”.
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