e uma mercadoria é destinada diretamente ao consumidor final de outro
estado, deve ser cobrada apenas a alíquota de ICMS interna e não a
interestadual. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará negou
pedido da Fazenda cearense, que cobrou imposto na entrada de produtos
comprados pela internet — e destinados ao consumidor e não a revenda —
dentro dos seus limites.
Trata-se de mais um capítulo da
guerra fiscal. No caso, o estado cobrou a alíquota interestadual de
produtos vendidos por uma empresa de informática e tecnologia da
informação. A empresa, representada pelo advogado Mario Comparato , do Comparato, Nunes e Federici Advogados, já havia conseguido uma liminar
, na primeira instância, para não pagar o ICMS interestadual sobre
nenhum de seus produtos destinados a consumidores finais em outros
estados.
De acordo com a juíza Maria Vilauba Fausto Lopes, da
5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, cobrar, por meio de lei
estadual, a taxa interestadual de empresa que não é contribuinte do
estado do Ceará é ilegal e ultrapassa a competência dada pela
Constituição aos estados. "Isso porque, além de transpor os limites
fixados pela Carta Magna, estabelece sua fundamentação jurídica em
Decreto estadual, fato este vedado pelas limitações constitucionais ao
poder de tributar", entendeu.
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