quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Candidato a reeleição, Agenor Neto (MDB) consegue liminar para cancelar a suspensão de seus direitos políticos

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O deputado estadual e candidato a reeleição Agenor Gomes de Araújo Neto, conseguiu liminar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para cancelar a suspensão de seus direitos políticos e, desta forma, poder concorrer sem empecilhos o pleito eleitoral deste ano.

Agenor Neto (MDB) havia sido condenado por Improbidade Administrativa por possíveis contratações irregulares de servidores, na época que administrou o município de Iguatu.

Após a concessão da liminar pelo STJ, o processo de registro de candidatura de Agenor Neto foi deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Ressalta-se que ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde mais uma vez será discutido se Agenor Neto encontra-se apto a disputar as eleições de 2018.

O processo contra o ex-prefeito tem continuidade. Inclusive, a decisão da Primeira Turma do STJ deve ser analisada por órgão superior.

Leia os Acórdãos

Coordenadoria da Primeira Turma

(3618)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.010 - CE (2016/0189365-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO

ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S) - CE008502

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. 1. A hipótese dos autos não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a participação e a responsabilidade de cada um dos agentes alegadamente envolvidos nas contratações temporárias irregulares se mostram distintas e independentes entre si.

2. Os agentes políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA basta o dolo genérico, consubstanciado no intuito do agente de infringir os princípios regentes da Administração Pública, o que se configura quando a parte imputada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir.

4. No caso em tela, não há como desconsiderar a efetiva prática de ato de improbidade administrativa, revelado na anuência do agravante quanto à

realização de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, por isso que sua condenação pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, no caso concreto, é medida que se impõe.

5. Considerando-se que, como consignado no voto condutor do acórdão local, "a sentença não detectou proveito pecuniário pessoal em favor do réu/apelante" (fl. 943), nem se vislumbra que o ato de improbidade irrogado ao recorrente tivesse alguma outra finalidade ilícita voltada ao seu proveito pessoal, tem-se que a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta se mostra desproporcional para o caso, devendo, portanto, ser afastada. 6. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para se cancelar a suspensão dos direitos políticos aplicada ao agravante, confirmando-se, no mais, a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, unicamente para se cancelar a suspensão dos direitos políticos aplicada ao agravante, confirmando-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

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