Publicar foto de alguém em aplicativo de celular, sem autorização da pessoa nem objetivo de informar, gera dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo, independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a indenizar em R$ 2 mil uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A foto, sem ciência nem autorização da mulher, foi parar num grupo de WhatsApp composto apenas por homens. A informação é do site Consultor Jurídico.
Para a ré, a intenção do autor foi “coisificar a forma física feminina”, deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter sexual. Em sua defesa, o réu argumentou que não houve intuito de prejudicar a ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele, não gerou nenhuma mensagem ofensiva.
O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, afirmou que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas –, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O julgador ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Assim, ele entendeu que veicular imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, danos morais.
‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.
O POVO
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