Será aberta entre os dias 7 de março a 7 de abril de 2018 a “janela” para que deputados estaduais e federais migrem de partido sem a perdas de mandato. Essa desfiliação partidária está garantida por força do artigo 22-A, III da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos).
O dispositivo legal prevê a possibilidade daqueles detentores de mandato se desfiliarem durante os 30 dias antecedentes ao prazo final para filiação.
Há duas recomendações para essa mudança:
A primeira é que a ‘janela’ só serve para aqueles detentores de mandato e que se encerra no ano da eleição, sendo assim, a ‘janela’ de 2018 só vale para deputados estaduais e federais.
A segunda é que considerando os prazos legais e estatutários, o candidato que deixar para se desfiliar e filiar-se em outro partido em cima da hora, poderá ter problemas com a Justiça Eleitoral”.
Blog do Eliomar
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