terça-feira, 31 de outubro de 2017

Decreto do prefeito de Acopiara dispõe sobre medidas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das despesas de pessoal e de custeio do Poder Executivo

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETO 035/2017, 30 de outubro de 2017.

Dispõe sobre medidas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das despesas de pessoal e de custeio do Poder Executivo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle sistemático e permanente dos gastos públicos, com a finalidade de manter ajustadas as despesas às receitas municipais, em obediência às disposições da Lei Complementar Federal n. 101,4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para concretização de mecanismos para manutenção e controle das despesas públicas, visando assegurar a eficiência na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade na realização dos gastos públicos, objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro na gestão municipal;

CONSIDERANDO ser primordial dar sustentabilidade ao funcionamento da máquina administrativa pública e garantir a prestação contínua e permanente dos serviços públicos de competência do Município, priorizando o atendimento da população de menor renda;

CONSIDERANDO ser imperativa a adoção de procedimentos para reconduzir e manter as despesas de pessoal do Poder Executivo aos limites de gastos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para garantir a regularidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos e dos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades municipais;

CONSIDERANDO que todos os agentes públicos, os órgãos e as entidades municipais devem integrar o esforço conjunto para redução de gastos públicos, especialmente as despesas de pessoal, com a finalidade de criar condições para realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social do Município;

DECRETA:

Art.1° - Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de despesas de custeio e pessoal que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta, Indireta e autárquica, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.

Art.2º - Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta e Autarquias as seguintes iniciativas relativas a PESSOAL:

I - criação de cargos, salvo recomendação expressa dos Órgãos de Controle Externo;
II - criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;
III - criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;
IV - nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão, salvo necessidade de substituição para o último;
V - contratação temporária, nos termos da lei municipal 1.573/10;
VI - pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades policiais e de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior;
VII – concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;
VIII - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros entes da Federação, ressalvados os casos de renovação ou substituição, bem como os previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
IX – recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com ônus para o Poder Executivo, ressalvada hipótese de renovação.

Parágrafo Único - Fica vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e autárquica a propositura de edição de norma ou adoção de providências que sobrelevem as despesas do Município com pessoal, estando incluídas a reestruturação e/ou revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios.

Art.3° - A concessão de diárias ficará condicionada à prévia autorização do Prefeito Municipal, após análise de sua necessidade e viabilidade.

Art.4º - Ficam reduzidos em 20% os salários/subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Coordenadores e Assessores, nos moldes do I do §3º do Art. 169 da Constituição Federal de 1988.

Art.5° - Ficam revogadas em sua totalidade para o mês de outubro, respeitado o limite de remuneração do salário mínimo vigente, todas as gratificações concedidas com base no art.72, III e V da lei municipal 1.205/03, bem como sofrem redução de 20% as gratificações concedidas com base no art.72, I da mesma lei.

Parágrafo Único – Os efeitos do caput deste artigo não se aplicam aos servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, às Secretarias do Estado de Segurança Pública e de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, estando isentos dos efeitos também os servidores das carreiras de Agente Municipal de Trânsito e Agente da Guarda Civil Municipal.

Art.6º - Ficam vedadas/suspensas as DESPESAS PÚBLICAS DE CUSTEIO decorrentes das seguintes atividades:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;
III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;
IV – aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada vantagem financeira;
V - contratação de consultoria e/ou renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação da Secretaria de Administração e Finanças;
VI - assinatura de quaisquer periódicos, jornais ou revistas;
VII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VIII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à apreciação do Prefeito Municipal;
IX - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à Secretaria de Administração e Finanças o acompanhamento e o controle do consumo junto ao Almoxarifado Central;
X - fornecimento de passagens aéreas, inclusive mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviço de agenciamento de passagens e hospedagem, salvo quando destinada ao Prefeito Municipal;
XI – prestação de serviço de consultoria, limpeza, vigilância, buffet e filmagem de eventos, ressalvada, em qualquer caso, a prorrogação dos já firmados;
XII - patrocínio de shows, espetáculos e outros eventos;
XIII – despesas inscritas como Restos a Pagar, independentemente da fonte de recurso utilizada, entendendo essas como as empenhadas, processadas (liquidadas) e não pagas até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo Único - Situações excepcionalíssimas não abrangidas pelas ressalvas deste Decreto, em sendo de relevante interesse público e absolutamente indispensáveis, deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal para avaliação e expressão autorização.

Art.7º - Fica determinada a redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação à média dos gastos efetuados no ano de 2016, das despesas de custeio referentes a:

I - combustíveis e lubrificantes;
II - aquisição de material de consumo e serviços;
III - água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, e internet.

Art.8º - Os agentes públicos titulares dos órgãos da Administração Direta, Indireta e autárquica deverão apresentar ao Prefeito Municipal, em até 15 dias após a publicação deste Decreto, um projeto de continuidade permanente de contingenciamento de gastos com pessoal e custeio em seus respectivos equipamentos.

Art.9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

Parágrafo Único – Os efeitos deste Decreto poderão editados e/ou prorrogados pelo tempo que for julgado de interesse e necessidade da Administração Municipal.

Acopiara, 30 de outubro de 2017.

ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara

Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:8D5A931F

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