quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Supremo tem cinco votos pela aplicação da Ficha Limpa a casos anteriores à lei

Para cinco ministros do Supremo Tribunal Federal, a extensão para oito anos do prazo de inelegibilidade para crimes de abuso de poder econômico ou político previstos na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, também serve para condenações anteriores a 2010.

Eles entendem que o precedente do Supremo Tribunal Federal assentado no julgamento de 2012 em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa determina que as sanções eleitorais previstas na LC podem ser aplicadas de maneira retroativa, sem ofensa à coisa julgada.

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a abrir divergência em relação ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao afirmar que não há motivos para a corte aceitar recurso extraordinário, com repercussão geral, contrário à aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade às sentenças anteriores à Lei Ficha Limpa.

O voto-vista que Fux levou ao Plenário nesta quinta-feira (28/9) foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli; Alexandre de Moraes seguiu o relator, e Gilmar Mendes já havia votado, no mesmo sentido. Assim, o placar está 5 a 3. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (4/10) com os votos de Marco Aurélio, Celso de Mello e da presidente da corte, Cármen Lúcia.

A questão foi levada ao STF por um político que teve seu registro de candidatura cassado pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Só que a lei previa um prazo de três anos para que um candidato que teve o registro impugnado pudesse voltar a se candidatar. Esse prazo foi estendido pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

O caso envolve o artigo 22, inciso XIV, da LC 64. O candidato em questão foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa e já cumpriu os três anos de inelegibilidade previstos na redação antiga do dispositivo, mas, eleito, teve seu registro negado. Ele alega, portanto, que a sanção prevista na nova lei não pode retroagir para atingir seu caso, que inclusive já transitou em julgado.

Fux, porém, rechaçou tese da defesa de que há ofensa à coisa julgada. Ele iniciou o voto lembrando da importância da controvérsia, uma vez que centenas de processos Brasil afora e mais de 50 casos especificamente no Tribunal Superior Eleitoral dependem deste julgamento para ter uma decisão final.

Ele sustentou que a Lei Complementar 135/10 modificou o panorama legislativo sobre inelegibilidade de modo que sua aplicação não desafia a coisa julgada, e assim decidiu o STF em 2012.

“Trata-se de retroatividade inautêntica, limitação prospectiva do direito de se eleger com base em fatos já ocorridos. Situação jurídica que se estabeleceu em momento anterior, mas os efeitos perdurarão no tempo. Portanto, ainda que se considere a hipótese de retroatividade, ela é admitida pela jurisprudência da corte”, afirmou.

Segundo a votar nesta quinta-feira, Moraes foi no sentido oposto. Ele destacou que a lei sequer existia quando o autor do recurso cometeu os ilícitos que o tornaram inelegível. Explicou que, nesse caso específico, o político foi condenado em 2004 e ficou sem poder se candidatar até 2007. Em 2008, a Justiça Eleitoral permitiu que ele concorresse.

“Tudo esgotado e aí vem a lei, em 2010, e passa a retroagir no sentido de afastar a segurança jurídica dada pela coisa julgada, que já havia, inclusive, encerrado seus efeitos”, criticou.

Barroso disse compartilhar da angústia de uma eventual legislação futura, com possibilidade de retroagir, impor uma restrição desmedida à elegibilidade. Ele ponderou, no entanto, que deve se respeitar o precedente firmado pelo STF quando reconheceu a constitucionalidade da Ficha Limpa, pois vários processos já foram decididos com base naquela decisão.

“Não estou seguro de como teria votado se tivesse participado daquele julgamento, mas não me animo a modificar entendimento já assentado pelo Plenário do Supremo”, justificou.

Além disso, diz acreditar que a lei ganhou “lastro de legitimidade” quando foi aprovada no Senado Federal por unanimidade e na Câmara dos Deputados com apenas um voto contrário. “Por isso, precisamos ter certos deveres de autocontenção.”

Para a ministra Rosa Weber, não se trata de imposição de pena, mas de sanções de restrição da capacidade eleitoral passiva, por isso, pode-se aplicar a Ficha Limpa a casos anteriores à vigência da norma. “O escopo dessa inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem como destinatário primeiro o indivíduo, o foco é a coletividade, buscando preservar a legitimidade da eleição e a soberania popular”, disse.

Dias Toffoli foi enfático ao rebater o argumento de Lewandowski de que a retroatividade da aplicação da inelegibilidade não havia sido discutida no julgamento sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa.

“O tema já foi tratado na corte. Tem um capítulo inteiro do meu voto naquela oportunidade sobre o tema. Abri um capítulo sobre a possibilidade de aplicação, prazos de inelegibilidade a fatos anteriores à aplicação da lei. Não era só esse dispositivo, eram vários outros também”, garantiu.

Para o magistrado, as regras da Lei da Ficha Limpa devem valer para todos os processos, inclusive os anteriores à edição da legislação, sob risco de se ter dois regimes jurídicos vigentes “para o mesmo desvalor”. “Houve uma condenação de determinado político em uma ação e esse desvalor vai ser contado de três anos para um e de oito anos para outro?”, argumentou.

Ele afirmou que seu voto leva em consideração a “ordem natural das coisas” e que, se uma lei futura aumentasse a inelegibilidade para 20 ou 30 anos, ele seria contrário. Para Toffoli, o prazo de oito anos é razoável, pois equivale ao maior mandato de cargo eletivo, o de senador. “Antes, a pessoa era condenada e podia voltar na eleição seguinte, pois três anos não cobria sequer um mandato. Então, a lei está dentro de uma lógica racional”, frisou.

Fachin também se posicionou pela aplicação da lei a casos anteriores. Segundo ele, a própria Constituição prevê a análise da vida pregressa no momento de a Justiça Eleitoral aprovar uma candidatura.

“Trata-se de fato do passado que se projeta para o presente. Preencher condições para se admitir candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um emprego, precisa preencher o conjunto dos requisitos. Como a Constituição se refere à vida pregressa, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta. Se o passado não condena, pelo menos não se apaga.”

Conjur

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