sexta-feira, 16 de junho de 2017

Mudou o discurso: prefeito de Acopiara cria Lei para cobrar os devedores de débitos no município

Aperte os cintos: prefeito autoriza pagamento de incentivo financeiro aos servidores do Setor de Tributos para que eles cobrem com força os impostos da população de Acopiara
O atual prefeito de Acopiara, quando fazia oposição ao gestor da época, Dr. Vilmar, achava um absurdo a cobrança de impostos no município. Muitas das vezes ele dizia que os preços eram abusivos e impossíveis de ser pagos pela população. Prometeu que se eleito fosse acabaria com esses abusos em Acopiara e muita gente acreditou nessa promessa mentirosa.

Nos dias atuais, depois de eleito, o que se ver é um prefeito mandando apertar o contribuinte, principalmente, aqueles que estão com débitos na Prefeitura. O Bigodinho, inclusive vai pagar um incentivo financeiro aos servidores do Setor de Tributos para que eles cobrem os impostos dos acopiarenses de todas as formas possíveis.

Recentemente, o prefeito municipal de Acopiara criou o programa de Recuperação de Crédito (RECRE 2017) 

Veja cópia da Lei:

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI 1.987 CRIA O RECREA/ACOPIARA 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.987/2017

“Institui o Programa de Recuperação de Crédito (RECRE 2017) do Município de Acopiara e da outras providências.”

O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º. O ingresso no RECRE/Acopiara 2017 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
§ 2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2017, se efetuarem no ato do parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º. A opção pelo RECRE/Acopiara 2017 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 3º. A adesão ao RECRE/Acopiara 2017 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – discriminando os respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.

Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 485 da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015. – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE.

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do RECRE/Acopiara 2017, com a consequente revogação do parcelamento:

I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do RECRE;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do RECRE Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6º. O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2017 encerra-se em 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, 06 de junho de 2017.

ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara

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